Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (30), julgou
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e fixou
prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar
regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito
Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a decisão, se ainda
não houver lei regulando a matéria quando esgotado o prazo, caberá ao Tribunal
de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um
dos interessados.
Por unanimidade,
os ministros acompanharam a posição do relator da ação, ministro Gilmar Mendes,
para reconhecer a existência de uma situação de inconstitucionalidade por
omissão, pois, mesmo depois de quase 13 anos, o Congresso não cumpriu a
determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42, em
dezembro de 2003) de editar lei fixando critérios, prazos e condições nas quais
se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS
sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. A ADO 25 foi
ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados.
O ministro Teori
Zavascki, embora reconhecendo a mora do Congresso, divergiu parcialmente do
relator quanto às consequências da decisão, entendendo que não é possível
delegar ao TCU a tarefa de fixar as normas caso a lei não seja aprovada no
prazo estabelecido. O ministro Marco Aurélio também reconheceu a omissão do
Legislativo, mas concluiu que, em se tratando de mora de um dos poderes da
República, a Constituição não autoriza o STF a fixar prazos para sua correção.
O julgamento
começou na sessão de 23 de novembro e foi retomado nesta tarde com o voto do
ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando integralmente o relator. A seu ver,
embora não seja possível impor sanções aos demais poderes pela
inconstitucionalidade por omissão, a jurisprudência é no sentido de que é
possível transferir o ônus de estabelecer regras de transição para órgãos
técnicos.
O ministro Celso
de Mello observou que a existência de uma deturpação no sistema de repartição
de receitas compromete a saúde das relações federativas, enfraquecendo os
estados e o Distrito Federal. Segundo ele, as competências constitucionais
desses entes federados ficam esvaziadas pela falta de condições materiais
necessárias para que sejam exercidas.
Em voto
acompanhando parcialmente o relator, a ministra Cármen Lúcia destacou que a
fixação de um prazo para que o parlamento supra a omissão é um passo adiante na
natureza recomendatória que se tinha no julgamento das ADOs. Mas a ministra
discorda quanto a delegar ao TCU a tarefa de fixar regras caso a lei não seja
aprovada em 12 meses. Cármen Lúcia salientou que, como se estabeleceu um prazo,
há outros instrumentos que podem ser acionados para obrigar o cumprimento da
decisão.
ACO 1044 e ACO
779
Ainda nesta
tarde, o Plenário analisou duas outras ações nas quais se discute a questão dos
repasses aos estados relativos à desoneração das exportações. Por unanimidade,
foi julgada improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizada pelo Mato
Grosso, que alega ter tido perdas financeiras provocadas pela alterações nas
normas reguladoras do ICMS para fins de exportação e pedia a ampliação de sua
participação do total de recursos repassados pela União a título de
compensação. O ministro Luiz Fux, relator da ação, salientou que a Constituição
determina a necessidade de lei complementar para fixar as regras, não havendo
espaço para atuação do Judiciário nesse sentido.
Os ministros
também indeferiram agravo regimental apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro
na ACO 779, na qual se pedia a compensação integral das perdas de ICMS na
exportação. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento
ao pedido, entendendo não haver legislação que respalde tal medida e o estado
recorreu. No plenário, a decisão foi mantida.
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