Fonte: Valor Econômico
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo
sobre a validade de dispositivo que estabelece a responsabilidade solidária de
sócio pela ausência de repasse à União de imposto retido na fonte. A análise é
feita com base na Constituição de 1967, de trecho mantido pelo texto de 1988.
Por ora, apenas o relator votou, favorável ao contribuinte. O julgamento está
suspenso por um pedido de vista.
O
tema é analisado por meio de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso
especial. Os ministros analisam a validade do artigo 8º do Decreto-lei nº
1.736, de 1979. Pelo artigo 19 da Constituição de 1967, as normas gerais de
direito tributário deveriam ser veiculadas por lei complementar – como a
Constituição atual também exige. A aprovação de lei complementar precisa de
maioria absoluta e não simples como leis ordinárias.
De
acordo com o artigo 8º do decreto, diretores ou gerentes também são
responsáveis por créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do Imposto
de Renda Retido na Fonte. O Código Tributário Nacional também permite o
redirecionamento aos sócios, de forma geral, mas apenas aos casos decorrentes
de atos praticados com infração à lei ou excesso de poderes, conforme o artigo
135 – mais difícil, portanto, do que o redirecionamento com base no decreto.
De
acordo com a defesa oral da procuradora Marise Correia de Oliveira, da Fazenda
Nacional, a norma trata de definição de responsabilidade solidária dos sócios,
o que seria uma norma específica tendo em vista que o Código Tributário
Nacional (CTN), que também prevê o redirecionamento, é norma geral. O artigo
128 do CTN prevê que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade
pelo crédito tributário à terceira pessoa, desde que seja vinculada ao fato que
gerou a obrigação de pagar o tributo.
"Não
existe ligação direta entre o decreto e a Constituição", afirma a
procuradora. O CTN seria a norma geral e o decreto, a específica. Segundo a
procuradora, o não recolhimento do tributo devido já seria uma infração,
permitindo o redirecionamento conforme o artigo 135 do CTN.
O
julgamento é importante para manter outras autuações feitas com base no
decreto, segundo a procuradora. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
não tem o valor ou o total de autuações. Atualmente, poucas são feitas com base
no decreto. É mais comum a responsabilização dos sócios por artigos do CTN,
segundo Marise.
O
relator do caso é o ministro Og Fernandes, que votou pela
inconstitucionalidade. Segundo o voto, no caso concreto, a Fazenda quer
redirecionar a cobrança ao sócio-gerente independente de haver pertinência dele
com o fato gerador de cobrança do tributo. Para o relator, o pedido não está de
acordo com a doutrina e jurisprudência.
Na
leitura do voto, o ministro afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal
Federal (STF) consideram que a obrigação solidária, prevista no Código
Tributário, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 135, segundo o qual
é necessária infração à lei ou atuação com excesso de poderes para justificar a
responsabilização pessoal.
A
autuação em questão foi feita com base no decreto. Porém, para o ministro, o
artigo 8 seria inconstitucional, já que normas gerais tributárias devem ser
estabelecidas por meio de lei complementar. "A responsabilidade tributária
está no conceito de normas gerais. Quando foi feito o decreto, a Constituição
já exigia lei complementar", afirmou em seu voto. Na sequência, o ministro
Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento. Não foi feita
sustentação oral pela empresa.
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