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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

STJ julga responsabilidade solidária de sócio




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo sobre a validade de dispositivo que estabelece a responsabilidade solidária de sócio pela ausência de repasse à União de imposto retido na fonte. A análise é feita com base na Constituição de 1967, de trecho mantido pelo texto de 1988. Por ora, apenas o relator votou, favorável ao contribuinte. O julgamento está suspenso por um pedido de vista.

O tema é analisado por meio de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso especial. Os ministros analisam a validade do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979. Pelo artigo 19 da Constituição de 1967, as normas gerais de direito tributário deveriam ser veiculadas por lei complementar – como a Constituição atual também exige. A aprovação de lei complementar precisa de maioria absoluta e não simples como leis ordinárias.

De acordo com o artigo 8º do decreto, diretores ou gerentes também são responsáveis por créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do Imposto de Renda Retido na Fonte. O Código Tributário Nacional também permite o redirecionamento aos sócios, de forma geral, mas apenas aos casos decorrentes de atos praticados com infração à lei ou excesso de poderes, conforme o artigo 135 – mais difícil, portanto, do que o redirecionamento com base no decreto.

De acordo com a defesa oral da procuradora Marise Correia de Oliveira, da Fazenda Nacional, a norma trata de definição de responsabilidade solidária dos sócios, o que seria uma norma específica tendo em vista que o Código Tributário Nacional (CTN), que também prevê o redirecionamento, é norma geral. O artigo 128 do CTN prevê que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, desde que seja vinculada ao fato que gerou a obrigação de pagar o tributo.

"Não existe ligação direta entre o decreto e a Constituição", afirma a procuradora. O CTN seria a norma geral e o decreto, a específica. Segundo a procuradora, o não recolhimento do tributo devido já seria uma infração, permitindo o redirecionamento conforme o artigo 135 do CTN.

O julgamento é importante para manter outras autuações feitas com base no decreto, segundo a procuradora. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem o valor ou o total de autuações. Atualmente, poucas são feitas com base no decreto. É mais comum a responsabilização dos sócios por artigos do CTN, segundo Marise.

O relator do caso é o ministro Og Fernandes, que votou pela inconstitucionalidade. Segundo o voto, no caso concreto, a Fazenda quer redirecionar a cobrança ao sócio-gerente independente de haver pertinência dele com o fato gerador de cobrança do tributo. Para o relator, o pedido não está de acordo com a doutrina e jurisprudência.

Na leitura do voto, o ministro afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que a obrigação solidária, prevista no Código Tributário, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 135, segundo o qual é necessária infração à lei ou atuação com excesso de poderes para justificar a responsabilização pessoal.


A autuação em questão foi feita com base no decreto. Porém, para o ministro, o artigo 8 seria inconstitucional, já que normas gerais tributárias devem ser estabelecidas por meio de lei complementar. "A responsabilidade tributária está no conceito de normas gerais. Quando foi feito o decreto, a Constituição já exigia lei complementar", afirmou em seu voto. Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento. Não foi feita sustentação oral pela empresa.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior


Por Adriana Aguiar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente julgamento, que não incide ISS sobre valores de serviços prestados para o exterior. A decisão renova as esperanças dos contribuintes. Até então, havia apenas um precedente desfavorável na Corte, de 2006.


A decisão, unânime, da 1ª Turma veio em boa hora, segundo advogados tributaristas, porque diversos contribuintes têm sido autuados por municípios, com base em antigo julgado do STJ – proferido pelo mesmo colegiado. O caso analisado agora envolve a CPA Engenharia, que pleiteia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre.

Segundo o processo, a empresa elaborou projetos de obras que só poderiam ser executadas na França. A empresa teria produzido as plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, na cidade de Gonfreville-Lorcert. Também elaborou o projeto de dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal de um centro cultural – Centre Pompidou – na cidade de Metz e a modelagem em elementos finitos da fachada principal do mesmo empreendimento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação – isenta de ISS – "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’".

Segundo o ministro, apesar de a prestação de serviços de engenharia constar no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 como fato gerador do ISS, no caso, "embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo".

Como as provas dos autos revelaram que as obras só poderiam ser executadas na França, o ministro julgou que não incidiria o imposto municipal sobre os serviços prestados. Ele então foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.

O novo julgado é relevante, segundo Eduardo Suessmann, advogado da área tributária do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, porque no outro acórdão proferido pelo STJ prevaleceu o entendimento de que não haveria exportação de serviço quando for concluído em território nacional.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a nova decisão do tribunal deve "ser comemorada porque durante dez anos estávamos convivendo com uma jurisprudência equivocada e desfavorável ao contribuinte".

O julgado, acrescenta Adriana, veio em um bom momento porque diversas companhias foram autuadas nos últimos dois anos pelo município de São Paulo. "Esse entendimento poderá ser usado nas defesas", afirma a advogada. Entre as empresas que foram autuadas pelo prefeitura estão administradoras de fundos.

Porém, no Conselho Municipal de Tributos (CMT) há decisões divergentes sobre o tema. Algumas caminham no sentido de que o resultado desses fundos está fora do país, porque os investidores são do exterior. Portanto, não incidiria ISS. Outras estabelecem que esses fundos geram resultados no Brasil e movimentam a economia brasileira. Assim, incidiria o ISS. "Isso causa uma situação de insegurança já que há fundos que pagam 5% de ISS e outros não. E a natureza do serviço é a mesma", diz Adriana.

O advogado Daniel Teixeira Prates, do escritório Gaia, Silva, Gaede, afirma que a decisão representa um avanço na posição do STJ. "Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ISS era devido porque o serviço foi executado no Brasil. Agora, houve um progresso ao considerar que, embora o serviço de confecção do projeto de engenharia seja integralmente executado no país, verifica-se o resultado na França, onde a obra do projeto é realizada. Por isso, não incidiria o ISS", diz.

Em 2006, a mesma 1ª Turma do STJ analisou o caso da GE Celma, que ficou obrigada a pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Na época, o relator, ministro José Delgado, entendeu que a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional.


Procurados pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre e a CPA Engenharia não deram retorno até o fechamento da edição.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

STJ permite cobrança parcial de débito fiscal


Por Beatriz Olivon e Laura Ignacio

Para 2ª Turma, pagamento pode ser exigido mesmo antes de ser finalizado julgamento no Carf

A Receita Federal pode cobrar parte de autuação fiscal que for mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mesmo antes do fim do julgamento de todo o processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel). A outra fatia do lançamento fiscal contra a empresa aguarda análise da Câmara Superior do Carf. O julgamento está marcado para amanhã.

Apesar de ainda caber recurso, a decisão do STJ é vista como um "precedente perigoso" por advogados. O entendimento traz risco para as empresas porque avaliam que as decisões do Carf ficaram muito mais favoráveis à Fazenda Nacional depois da Operação Zelotes. E consideram que, por causa da crise, poucos contribuintes têm condições financeiras de apresentar garantias para levar questões ao Judiciário.

A discussão da Copel envolve cobrança de Cofins sobre receitas com energia elétrica. Depois de uma vitória da companhia na Justiça, a Fazenda propôs uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação. A derrota levou a empresa ao Carf para discutir multa e juros.

Falta definir agora se a Copel deve pagar multa e juros desde 1996, quando deixou de recolher a contribuição, ou somente a partir de 2010, quando não cabia mais recurso contra a ação rescisória (trânsito em julgado). Em relação ao período posterior a 2010, a Copel perdeu a discussão e seu recurso não foi aceito pela Câmara Superior. Quanto ao intervalo anterior, a decisão foi favorável. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, recorreu.

Enquanto aguarda a definição, a Receita, pelo entendimento do STJ, poderia iniciar a cobrança. A decisão da 2ª Turma foi unânime, conforme o voto do relator, Herman Benjamin. Em sessão realizada na semana passada, o ministro Mauro Campbell acompanhou a manifestação em seu voto-vista. Para ele, o pedido da Copel para impedir a cobrança, enquanto parte da autuação ainda é discutida no Carf, contraria o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo permite a exigência apenas de multa ou juros de mora, isolada ou conjuntamente, nos processos tributários.

Mas a decisão representa um risco para a própria Fazenda, segundo o advogado que representa a Copel no processo, James José Marins de Souza, do Marins Bertoldi Advogados Associados. Para ele, com a cisão, o prazo de prescrição da cobrança começará a ser contado mais cedo, a partir do momento em que o recurso do contribuinte não for conhecido. "Centenas de processos podem começar a prescrever. Isso vai ser um prato cheio para tributaristas", diz ele, que aguarda o acórdão para decidir se irá recorrer da decisão do STJ.

A procuradora Lana Borges também espera pelo acórdão para avaliar se a prescrição pode se tornar uma preocupação para a PGFN. "Se o entendimento for de obrigatoriedade do desmembramento [da autuação], em um futuro julgamento poderemos ter que ficar atentos à prescrição", afirma.

Os advogados, em geral, são contra o desmembramento antes do trânsito em julgado administrativo. "A cisão é ilegal. Ofende a proporcionalidade e o direito de defesa porque só beneficia o Fisco", afirma Tiago Conde, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Há liminares que permitem a cisão, mas essa é a primeira decisão do STJ da qual se tem notícia. E, com base nela, empresas em situação semelhante à da Copel no Carf correm o risco de serem cobradas pelo Fisco. Um recurso especial da Amazonas Distribuidora de Energia sobre PLR não foi conhecido, por exemplo. Mas a Câmara Superior aceitou o recurso da PGFN em relação à retroatividade benigna na aplicação de penalidades. "Nesse caso, o valor integral da PLR pode ser executado, com base na decisão do STJ", diz Conde.

Para Flávio Carvalho, do Schneider Pugliesi e Sztokfisz Advogados, é preocupante a forma que a administração pública poderá adotar para colocar em prática esse entendimento. "Apesar de o Decreto nº 70.235, de 1972, permitir a cisão, a administração não seguia esse caminho pelo risco de a parte do processo que foi objeto de recurso poder impactar na que não foi", diz. "No caso da Copel, por exemplo, se o Carf muda de ideia e decide não ser possível cobrar o tributo, também não seria permitido cobrar a multa."

Por nota, a Receita afirma que só cobra crédito definitivamente julgado. "A decisão do STJ somente reforça que, sendo acatado recurso parcial, o crédito tributário é apartado e dado prosseguimento à cobrança da parte definitivamente julgada", diz. O Fisco informa desmembrar os autos com base no Decreto 70.235. "Até em teses de mais difícil operacionalização, como o caso da incidência de juros de mora sobre multa de ofício, é possível desmembrar e cobrar a parte incontroversa

terça-feira, 24 de maio de 2016

STJ vai julgar ICMS na base de cálculo da Cofins em repetitivo

                                                                                           
                       
  Por Joice Bacelo

Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em caráter repetitivo ­ quando a decisão orienta os demais tribunais do país sobre o tema. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016.

Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria. O efeito repetitivo foi admitido em decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso a ser analisado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. Será julgado pela 1ª Seção do STJ.

Um outro recurso no mesmo processo, apresentado pela Fazenda Nacional, já havia sido reconhecido como repetitivo pelos ministros. Porém, a abrangência é menor do que o admitido agora. Discute o cálculo das contribuições incidentes somente sobre créditos de terceiros ­ que passa pela empresa e é destinado a uma outra.

"O ministro expandiu o tema do recurso. Há agora duas teses que estão sendo tratadas no mesmo representativo", observa o representante da empresa no caso, o advogado Rafael Ribeiro Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. 

A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga nos tribunais superiores. Especialista na área, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, lembra que havia posição consolidada no STJ ­ inclusive com duas súmulas editadas há mais de 20 anos ­ contra os contribuintes até manifestação divergente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014.

Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram que a base de cálculo da Cofins somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Desta forma, valores retidos a título de ICMS não refletiriam a riqueza obtida, pois constituiriam ônus fiscal e não faturamento. A decisão foi proferida após mais de 15 anos de debates.

"Apesar de a decisão valer apenas para a empresa autora do processo, todo mundo começou a peticionar. Até pela lógica. Se analisarmos a fotografia, hoje o que existe de concreto é uma decisão do Supremo favorável ao contribuinte", diz a advogada.

Pesam contra a mudança de entendimento dos ministros do STJ, no entanto, duas outras ações à espera de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas, em repercussão geral, envolve a Imcopa ­ Importação, Exportação e Indústria e Óleos. A outra é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela Advocacia­ Geral da União (AGU). Há magistrados que entendem pela impossibilidade da mudança de jurisprudência na Corte enquanto a questão não for decidida em definitivo pelo STF. 

Outra questão que pode tornar a "batalha" mais difícil aos contribuintes é o limite de análise do caso. Isso porque, segundo especialistas, o STJ só pode julgar até o âmbito da legislação federal e os principais argumentos para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins são constitucionais, de competência do Supremo.

Em recente julgamento da 2ª Turma do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte ­ no caso, o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Santa Catarina ­ exatamente por entender que o enfoque era "eminentemente constitucional". 

"Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ", afirma, no acórdão, a ministra Diva Malerbi, relatora do caso em questão.

Para o tributarista João Agripino Maia, sócio do Veirano Advogados, porém, a decisão de afetar o recurso especial ao rito dos repetitivos leva a crer que os ministros do STJ podem reavaliar a questão. "Esse tema afeta um universo gigante de empresas. É preciso que haja uma definição do Judiciário. Só assim haverá segurança jurídica", pondera. 

Já o advogado Luis Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, destaca que apesar da importância do julgamento no STJ ­ por se tratar de recurso repetitivo ­ "a palavra final será do STF, onde os contribuintes têm boas chances de obter decisão favorável". 

Ele compara o caso ao que estabelece a Constituição Federal sobre os repasses da União a Estados e municípios. "O ICMS é excluído do valor da receita bruta que a União considera para fazer o repasse. Então, se para fins de orçamento, a Constituição define receita desta maneira, por que para o contribuinte tem de ser diferente?"