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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

IRRF incide sobre remessas ao exterior



Por Josefina do Nascimento

Remessa de valores ao exterior está sujeita a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte

Incide Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre a remessa de valores ao exterior a título de pagamento de assinatura de periódicos eletrônicos, este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 7 de 2017 (DOU 30/01).

Para a Receita Federal, considera-se contratação de prestação de serviços a remessa de valores ao exterior a título de pagamento de assinaturas de periódicos eletrônicos.

Sobre a operação incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF a alíquota de 25%.

Confira aqui integra a Solução de Consulta.


terça-feira, 20 de dezembro de 2016

STJ afasta incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior


Por Adriana Aguiar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente julgamento, que não incide ISS sobre valores de serviços prestados para o exterior. A decisão renova as esperanças dos contribuintes. Até então, havia apenas um precedente desfavorável na Corte, de 2006.


A decisão, unânime, da 1ª Turma veio em boa hora, segundo advogados tributaristas, porque diversos contribuintes têm sido autuados por municípios, com base em antigo julgado do STJ – proferido pelo mesmo colegiado. O caso analisado agora envolve a CPA Engenharia, que pleiteia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre.

Segundo o processo, a empresa elaborou projetos de obras que só poderiam ser executadas na França. A empresa teria produzido as plantas de execução do muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, na cidade de Gonfreville-Lorcert. Também elaborou o projeto de dimensionamento dos blocos de estacas do edifício principal de um centro cultural – Centre Pompidou – na cidade de Metz e a modelagem em elementos finitos da fachada principal do mesmo empreendimento.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação – isenta de ISS – "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’".

Segundo o ministro, apesar de a prestação de serviços de engenharia constar no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 como fato gerador do ISS, no caso, "embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo".

Como as provas dos autos revelaram que as obras só poderiam ser executadas na França, o ministro julgou que não incidiria o imposto municipal sobre os serviços prestados. Ele então foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.

O novo julgado é relevante, segundo Eduardo Suessmann, advogado da área tributária do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, porque no outro acórdão proferido pelo STJ prevaleceu o entendimento de que não haveria exportação de serviço quando for concluído em território nacional.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a nova decisão do tribunal deve "ser comemorada porque durante dez anos estávamos convivendo com uma jurisprudência equivocada e desfavorável ao contribuinte".

O julgado, acrescenta Adriana, veio em um bom momento porque diversas companhias foram autuadas nos últimos dois anos pelo município de São Paulo. "Esse entendimento poderá ser usado nas defesas", afirma a advogada. Entre as empresas que foram autuadas pelo prefeitura estão administradoras de fundos.

Porém, no Conselho Municipal de Tributos (CMT) há decisões divergentes sobre o tema. Algumas caminham no sentido de que o resultado desses fundos está fora do país, porque os investidores são do exterior. Portanto, não incidiria ISS. Outras estabelecem que esses fundos geram resultados no Brasil e movimentam a economia brasileira. Assim, incidiria o ISS. "Isso causa uma situação de insegurança já que há fundos que pagam 5% de ISS e outros não. E a natureza do serviço é a mesma", diz Adriana.

O advogado Daniel Teixeira Prates, do escritório Gaia, Silva, Gaede, afirma que a decisão representa um avanço na posição do STJ. "Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ISS era devido porque o serviço foi executado no Brasil. Agora, houve um progresso ao considerar que, embora o serviço de confecção do projeto de engenharia seja integralmente executado no país, verifica-se o resultado na França, onde a obra do projeto é realizada. Por isso, não incidiria o ISS", diz.

Em 2006, a mesma 1ª Turma do STJ analisou o caso da GE Celma, que ficou obrigada a pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Na época, o relator, ministro José Delgado, entendeu que a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional.


Procurados pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre e a CPA Engenharia não deram retorno até o fechamento da edição.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Receita Federal altera normas a respeito de IRRF sobre remessas ao exterior



A IN 1.662 foi publicada em 3/10, no Diário Oficial da União 

A Instrução Normativa 1.662, publicada hoje, 3/10, no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.  Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito.  Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal. 


Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito. 

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Temer sanciona IR menor para remessas ao exterior


Por Agência Brasil

Serão beneficiadas pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais, que podem enviar até R$ 20 mil por mês

O Diário Oficial da União publicou na edição de hoje (21/07) a lei que reduz a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

A lei com a redução da alíquota de 25% para 6% é resultado de uma medida provisória editada em março pelo governo.

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei com vetos que poderiam levar a mais redução de arrecadação do imposto.

Um dos dispositivos vetados previa alíquota menor para rendimentos de aposentadorias e pensões da Previdência Social no Brasil recebido por pessoas residentes no exterior.

O dispositivo incluído durante a tramitação no Congresso Nacional determinava que incidiriam as mesmas alíquotas aplicadas a benefícios pagos no Brasil.

Na explicação para o veto, o presidente interino diz que a medida levaria à renúncia de receita tributária e a ações na Justiça por afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de previdência privada.

De acordo com a lei, os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços remetidos a residentes no exterior terão incidência de imposto de renda de 25%.

Outro veto foi para a isenção do imposto sobre gastos relacionados com promoção de eventos de divulgação do Brasil no exterior.

O governo disse que a medida compromete o esforço fiscal, “contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária”.

Além disso, a promoção do Brasil no exterior já é prevista na norma, e a mudança no texto, com a expressão veiculação de publicidades “poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que não relacionada à promoção do Brasil no exterior”.

Segundo o Ministério do Turismo, serão beneficiadas com a nova lei pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais.

As remessas se limitam a R$ 20 mil por mês e terão de ser realizada pelas agências e operadoras de viagem por meio de instituições financeiras sediadas no Brasil.
Somente as agências e operadoras de turismo cadastradas no Ministério do Turismo serão beneficiadas com a nova alíquota reduzida.

De acordo com a lei, estão isentas da nova tributação as remessas para o exterior destinadas ao pagamento para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive de taxas escolares, inscrições em congressos, conclaves, seminários e taxas para exames de proficiência.

As remessas feitas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior também estão isentas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Medida Provisória nº 713/2016 é Convertida na Lei nº 13.315/2016

Governo federal converteu a Medida Provisória nº 713/2016 em Lei

Trata-se de Lei nº 13.315/2016, publicada hoje (21/07) no Diário Oficial na União (pg.01), que altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.


A  Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Confira integra da Lei.
DOU de 21-07-2016

Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
 ........................................................................................................................................
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3o O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o (VETADO)." (NR)

Art. 4o ( V E TA D O )

Art. 5o Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Brasília, 20 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues


quarta-feira, 29 de junho de 2016

Senado aprova redução de imposto sobre remessas ao exterior



A proposta, que envolve renúncia fiscal de R$ 20 mil por mês, precisa agora da aprovação da presidência da República

O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória MP 713/2016, que reduz o imposto sobre remessas ao exterior. A proposta já havia passado pela Câmara e vai agora à sanção presidencial.

O projeto reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas ao exterior para o pagamento de serviços referentes a gastos pessoais com turismo, negócios ou missões oficiais. A redução atinge montantes de até R$ 20 mil por mês.

A matéria foi votada simbolicamente, com a concordância de todos os senadores.
A medida também isenta a remessa ao exterior para fins educacionais ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, seminários ou afins e de taxas de exames de proficiência.


Na área de saúde, ficam livres as transferências para o custeio de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente pessoa física residente no Brasil ou de seus dependentes.

terça-feira, 31 de maio de 2016

Instrução normativa regula remessa de valores ao exterior para turismo



São isentos os envios para pagamento de serviços educacionais ou de despesa médica

A Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março, reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens. A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada hoje, 31/5, disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.

A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.

A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.

Leia a instrução normativa aqui

terça-feira, 24 de maio de 2016

Receita Federal amplia esclarecimentos sobre a Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior




Na tarde desta segunda-feira, 23 de maio, a Receita Federal publicou mais oito esclarecimentos de dúvidas sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A nova versão do "Perguntas & Respostas" sobre o RERCT esclarece, por exemplo, como deve ser declarado o trust, ou como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014. O RERCT foi estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016.

Para mais informações sobre o RERCT clique aqui

Para acessar o "Perguntas & Respostas" clique aqui

terça-feira, 15 de março de 2016

Receita define as regras para repatriação de recursos

O contribuinte com bens ou dinheiro no exterior, que não foram declarados, terá até 31 de outubro para regularizar a situação

A Receita Federal regulamentou a lei que permite a repatriação de recursos de brasileiros mantidos no exterior. Foi estabelecido um período, que se estende de 4 de abril até 31 de outubro, para entregar ao fisco uma declaração listando os bens e recursos não declarados até 31 de dezembro de 2014. 

A repatriação está condicionada ao pagamento de multa de 15% e impostos de 15% sobre o valor repatriado. Os pagamentos terão de ser realizados em parcela única. Feito esse procedimento, o contribuinte não será mais alvo de processo penal. 
Segundo o advogado especializado em crimes econômicos Mauricio Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros, para prestar contas ao fisco o contribuinte terá de baixar do site da Receita a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que estará disponível a partir de 4 de abril. “Posteriormente o valor repatriado terá de ser incorporado à declaração do Imposto de Renda”, diz o advogado.

Leite explica que junto da Dercat o contribuinte terá de prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos mantidos no exterior e não declarados até então. “Era esperado que os bancos informassem de onde vieram esses recursos já que há leis obrigando as instituições financeiras a controlarem a origem dos valores que passam por elas”, diz.

Mas na regulamentação da lei publicada nesta segunda-feira (14/03) pela Receita não há essa previsão. Ainda assim, segundo Leite, não haveria o risco de recursos ilícitos entrarem legalmente no país. “O fisco tem condições de cruzar as informações prestadas pelo contribuinte para separar o joio do trigo”.

OPORTUNIDADE
Leite considera essa uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar a situação. “O Brasil já fechou acordos prevendo a troca de informações financeiras com outros países. Então, quem não aproveitar essa oportunidade para declarar o dinheiro lícito, passará a ser visado”, diz o advogado.

Um acordo de cooperação tributária entre o Brasil e os Estados Unidos passará a valer a partir de setembro, permitindo essa troca de informações entre os países.
A previsão de arrecadação da Receita com o programa é de R$ 21 bilhões entre multa e imposto.
Não poderá legalizar recursos quem detiver cargo, emprego e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges ou parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção, em 13 de janeiro de 2016. 

De forma geral, ministros, senadores, deputados que estavam no governo na data, assim como seus parentes, não poderão participar do programa. "É uma regra importante porque entendemos que aquelas pessoas que são detentoras de cargo público têm responsabilidade adicional e não me parece razoável que, dentro do exercício desses cargos, pessoas que cometeram ilícito pudessem participar de programa dessa natureza", disse o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes. 

Os contribuintes condenados em ação penal pelos crimes de lavagem de dinheiro, apropriação indébita, sonegação fiscal, evasão de divisa, crime contra a ordem tributária, sonegação fiscal, contrabando de descaminho, crime contra a ordem previdenciária, falsidade do documento público ou do documento particular, falsidade ideologia e uso de documento falso, além de crime contra o sistema financeiro, mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado, também não poderão legalizar os recursos.

O QUE PODE SER REPATRIADO 
Poderão ser repatriados os recursos ou patrimônio de origem lícita de qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliado no País. Após a regularização dos recursos e patrimônios, os contribuintes não precisarão trazer o dinheiro para o Brasil.

O Fisco esclareceu ainda que o contribuinte precisará guardar os documentos da repatriação por cinco anos. Caso seja identificada alguma irregularidade, a Receita poderá excluir os benefícios concedidos pelo programa.


Por Renato Carbonari Ibelli 
Fonte: Diário do Comércio - SP