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terça-feira, 30 de abril de 2019

MEI – Cuidado com a Distribuição de Lucro!




Por Josefina do Nascimento


Pessoa Física inscrita no MEI, ainda não acertou as contas com o Leão?
O prazo para entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF2019 vence hoje, 30/04.

Confira as regras para Distribuir Lucro.

Não se iluda: Toda receita auferida durante o ano pelo MEI não pode ser considerada Lucro isento de imposto da pessoa física.
Se o seu MEI não faz contabilidade, confira as regras de distribuição de lucro.

A seguir um exemplo de MEI prestador de serviço.
Para identificar o Lucro Isento de imposto aplique sobre a Receita 32% de presunção.

Em qual ficha da DIRPF devo informar os valores?
Rendimento Isento - Fonte pagadora CNPJ do MEI = R$ 25.920,00
Rendimento Tributado - Fonte pagadora CNPJ do MEI = R$ 24.080,00


O lucro isento de imposto será ainda menor se atividade do MEI for de comércio, cuja presunção de lucro é de 8%.

Fundamentação legal: Art. 145 da  Resolução CGSN nº 140, de 2018.

a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano
b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
c) Contrate no máximo um empregado;
d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

De até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro.
O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Exemplo: O MEI que se formalizou em fevereiro, terá o limite de faturamento de R$ 74.250,00  (11 meses x R$ 6.750,00), neste ano.

A Contribuição do MEI – Microempreendedor Individual, para 2019 será de:


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#SigaoFisco

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Imposto de Renda ganha Novo Regulamento




Por Josefina do Nascimento

Depois de quase 20 anos governo publica novo Regulamento do Imposto de Renda

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 9.580/2018 no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23/11 (pg. 57 a 157).

Com a publicação do Decreto nº 9.580/2018 fica revogado o Decreto nº 3.000/99, que Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

De acordo com o Decreto nº 9.580/2018, o novo Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016 e entra em vigor na data de sua publicação.

O novo Regulamento do Imposto de Renda conta com 1050 artigos.

Confira aqui integra do Decreto nº 9.580/2018.



quinta-feira, 28 de julho de 2016

Justiça anula cobrança de IR por erro no cálculo de dedução

Fonte: TRF4


Um enfermeiro de Porto Alegre obteve na Justiça o direito de anular uma dívida de R$ 13,5 mil cobrada pela Fazenda Nacional relativa ao Imposto de Renda (IR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a Receita Federal não deduziu do cálculo de IR do autor os valores que ele havia gasto com despesas médicas, que são isentos de tributos.

A ação foi ajuizada pelo morador da capital gaúcha após ser notificado da dívida pela Fazenda Nacional. Na ocasião, a Receita exigia o pagamento de R$ 7,6 mil a título de Imposto de Renda atrasado, mais R$ 5,8 mil de multa.

O autor afirmou que a exigência é indevida, uma vez que, no ano em que foi somado o respectivo IR, ele havia gasto o equivalente a R$ 48 mil com despesas médicas sem que os valores tenham sido deduzidos do cálculo do imposto.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre. No entanto, o juízo só reconheceu o gasto de R$ 26,8 mil. A Fazenda Nacional recorreu contra a decisão alegando que o autor não descriminou corretamente o período em que o serviço médico foi prestado nem os gastos efetivados.


Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar na 2ª Turma, “as provas trazidas aos autos deixam claro que houve prestação de serviço ambulatorial, restando comprovado que a embargante fazia jus às deduções de despesas médicas”.

Contribuinte é condenado a pagar R$ 3,3 milhões por renda não declarada à Receita


Fonte: TRF4 
22/07/2016 

Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira instância. 

O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período. 

Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros. 

O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida. 

A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os contratos dos “supostos empréstimos” realizados. 

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença. 

No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores depositados na conta bancária do contribuinte”. 

Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas movimentações ao Fisco”. 

Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto”. 

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Temer sanciona IR menor para remessas ao exterior


Por Agência Brasil

Serão beneficiadas pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais, que podem enviar até R$ 20 mil por mês

O Diário Oficial da União publicou na edição de hoje (21/07) a lei que reduz a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

A lei com a redução da alíquota de 25% para 6% é resultado de uma medida provisória editada em março pelo governo.

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei com vetos que poderiam levar a mais redução de arrecadação do imposto.

Um dos dispositivos vetados previa alíquota menor para rendimentos de aposentadorias e pensões da Previdência Social no Brasil recebido por pessoas residentes no exterior.

O dispositivo incluído durante a tramitação no Congresso Nacional determinava que incidiriam as mesmas alíquotas aplicadas a benefícios pagos no Brasil.

Na explicação para o veto, o presidente interino diz que a medida levaria à renúncia de receita tributária e a ações na Justiça por afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de previdência privada.

De acordo com a lei, os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços remetidos a residentes no exterior terão incidência de imposto de renda de 25%.

Outro veto foi para a isenção do imposto sobre gastos relacionados com promoção de eventos de divulgação do Brasil no exterior.

O governo disse que a medida compromete o esforço fiscal, “contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária”.

Além disso, a promoção do Brasil no exterior já é prevista na norma, e a mudança no texto, com a expressão veiculação de publicidades “poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que não relacionada à promoção do Brasil no exterior”.

Segundo o Ministério do Turismo, serão beneficiadas com a nova lei pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais.

As remessas se limitam a R$ 20 mil por mês e terão de ser realizada pelas agências e operadoras de viagem por meio de instituições financeiras sediadas no Brasil.
Somente as agências e operadoras de turismo cadastradas no Ministério do Turismo serão beneficiadas com a nova alíquota reduzida.

De acordo com a lei, estão isentas da nova tributação as remessas para o exterior destinadas ao pagamento para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive de taxas escolares, inscrições em congressos, conclaves, seminários e taxas para exames de proficiência.

As remessas feitas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior também estão isentas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Medida Provisória nº 713/2016 é Convertida na Lei nº 13.315/2016

Governo federal converteu a Medida Provisória nº 713/2016 em Lei

Trata-se de Lei nº 13.315/2016, publicada hoje (21/07) no Diário Oficial na União (pg.01), que altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.


A  Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Confira integra da Lei.
DOU de 21-07-2016

Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
 ........................................................................................................................................
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3o O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o (VETADO)." (NR)

Art. 4o ( V E TA D O )

Art. 5o Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Brasília, 20 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues


terça-feira, 10 de maio de 2016

Governo encaminha ao Congresso projeto que altera legislação de Imposto de Renda



Tabela de Imposto de Renda Pessoa Física será corrigida em 5% a partir de 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A Presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou Projeto de Lei ao Congresso Nacional que reajusta os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e propõe ajustes na tributação de heranças e doações, na tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional e na tributação do direito de imagem e voz. O presente PL reduz ainda benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química (REIQ). A seguir o detalhamento das medidas. 
Alterações para a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)
O Projeto propõe alteração em 5% dos valores da tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de janeiro de 2017.
Tabela 1 06.05.png
Os valores referentes às deduções em 2017 serão:
  • Dedução mensal por dependente: de R$ 189,50 para 199,07
  • Despesas anuais com instrução: de R$ 3.561,50 para 3.739,58
  • Despesa anual com dependente: de R$ 2.275,08 para 2.388,84
  • Rendimentos isentos de aposentadoria e pensão para contribuintes acima de 65 anos: de R$ 1.903,98 (por mês) para R$ 1.999,18 (por mês) 
  • Desconto simplificado: R$16.754,34 para 17.592,06

O impacto estimado com a alteração na tabela é de R$ 5,20 bilhões/ano, a partir de janeiro de 2017.

Aplicação de alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a doações e heranças
O Projeto propõe instituição de imposto sobre a renda, com alíquotas de 15%, 20% e 25%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário, sobre bens e direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima (quando o proprietário se antecipa) acima de R$ 5 milhões e adquiridos pelas demais doações acima de R$ 1 milhão de reais, considerados os valores no intervalo de dois anos.

Permanecem isentas heranças e doações em adiantamento da legítima até R$ 5 milhões e as demais doações até R$ 1 milhão de reais, considerados os valores no intervalo de dois anos.

Tabela 2 06.05.png

De acordo com os valores divulgados pela Receita Federal como rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF 2014, ano-calendário 2013), 6,5 mil contribuintes declararam ter recebido doações e heranças acima de R$ 1 milhão.

A estimativa de aumento na arrecadação para o ano de 2017 é de R$ 1,06 bilhão para a tributação das heranças e de R$ 494,0 milhões para a tributação das doações.

Tributação do excedente do lucro pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido (e Arbitrado) e pelo Simples Nacional
A Lei nº 9.249, de 1995, prevê que lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A interpretação dada à Lei nº 9.249, de 1995, permite a distribuição do lucro com isenção até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte, mesmo que este lucro contábil seja superior ao valor sujeito à tributação pelas empresas que optam pelo lucro presumido e arbitrado.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido (e de forma similar no Lucro Arbitrado), aplica-se um percentual, variável entre 1,6% e 32% a depender da atividade, sobre a receita bruta trimestral da pessoa jurídica. É sobre esta parcela da receita bruta que incidirão as alíquotas regulares do IRPJ. No entanto, o contribuinte tem a opção de distribuir valores superiores à base de cálculo do IRPJ, caso apure na contabilidade resultado superior a esta base de cálculo presumida. Neste descasamento entre o lucro presumido que serviu de base de cálculo do IRPJ e o lucro contábil é que surge a distorção.

O que se pretende com a proposta é fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário.

O mesmo problema é observado no Simples Nacional, pois, visando a manter uma simetria com as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido e Arbitrado, o legislador incluiu isenção semelhante para os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Simples Nacional, como se percebe no §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, abaixo transcrito. Propõe-se, aqui, a revogação expressa desse dispositivo.

O aumento de arrecadação anual para 2017 é estimado em R$ 1,57 bilhão para a tributação do excedente do lucro presumido/arbitrado e R$ 591 milhões para a tributação do excedente – Simples Nacional.

Tributação do direito de imagem e voz
Atualmente, diversos profissionais constituem Pessoas Jurídicas para o recebimento dos rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz. Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido.

Ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz, assume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido em ações para a realização desse rendimento, o que não representa a realidade nesse tipo de atividade, em que na maior parte das vezes não há demanda de estruturas físicas e profissionais por parte do profissional que cede a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas.

É uma forma de planejamento tributário cujo resultado é redução no pagamento de Imposto de Renda que seria devido caso o profissional tributasse os rendimentos na qualidade de rendimentos oriundos de trabalho de pessoa física e não de pessoa jurídica.

O Projeto de Lei propõe considerar esses rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz (personalíssimo) na base de cálculo do IRPJ em sua totalidade (100%), sem aplicação do percentual de presunção.

A alteração proposta busca mitigar a diferença existente entre a tributação caso fosse tributado como rendimento de pessoa física e a tributação pelo lucro presumido de pessoa jurídica. É importante lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ.

O aumento de arrecadação anual estimado é de R$ 836 milhões, para a alteração na tributação do direito de imagem e voz para o ano de 2017. A nova regra aproximará o imposto sobre a renda paga pelas empresas do Lucro Presumido ao valor equivalente pago pelas demais pessoas físicas.

Diminuição de benefícios fiscais (REIQ)
O PL reduz ainda benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de crédito permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos.

Por exemplo, no caso de importação de nafta petroquímica por central petroquímica no ano de 2015, a pessoa jurídica importadora deveria recolher a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação mediante aplicação dos percentuais de 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. O benefício reside na diferença do percentual do débito para o percentual do crédito.

Veja a comparação entre a situação atual e como ficaria com a proposta:
PIS/COFINS - REIQ
Tabela 3 06.05.png

Impacto total na arrecadação em 2017 (R$ bilhões)
 Tabela 4 06.05.png
Confira as apresentações anexas:
 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
imprensa@fazenda.gov.br