terça-feira, 10 de maio de 2016

Governo encaminha ao Congresso projeto que altera legislação de Imposto de Renda



Tabela de Imposto de Renda Pessoa Física será corrigida em 5% a partir de 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A Presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou Projeto de Lei ao Congresso Nacional que reajusta os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e propõe ajustes na tributação de heranças e doações, na tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional e na tributação do direito de imagem e voz. O presente PL reduz ainda benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química (REIQ). A seguir o detalhamento das medidas. 
Alterações para a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)
O Projeto propõe alteração em 5% dos valores da tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de janeiro de 2017.
Tabela 1 06.05.png
Os valores referentes às deduções em 2017 serão:
  • Dedução mensal por dependente: de R$ 189,50 para 199,07
  • Despesas anuais com instrução: de R$ 3.561,50 para 3.739,58
  • Despesa anual com dependente: de R$ 2.275,08 para 2.388,84
  • Rendimentos isentos de aposentadoria e pensão para contribuintes acima de 65 anos: de R$ 1.903,98 (por mês) para R$ 1.999,18 (por mês) 
  • Desconto simplificado: R$16.754,34 para 17.592,06

O impacto estimado com a alteração na tabela é de R$ 5,20 bilhões/ano, a partir de janeiro de 2017.

Aplicação de alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a doações e heranças
O Projeto propõe instituição de imposto sobre a renda, com alíquotas de 15%, 20% e 25%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário, sobre bens e direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima (quando o proprietário se antecipa) acima de R$ 5 milhões e adquiridos pelas demais doações acima de R$ 1 milhão de reais, considerados os valores no intervalo de dois anos.

Permanecem isentas heranças e doações em adiantamento da legítima até R$ 5 milhões e as demais doações até R$ 1 milhão de reais, considerados os valores no intervalo de dois anos.

Tabela 2 06.05.png

De acordo com os valores divulgados pela Receita Federal como rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF 2014, ano-calendário 2013), 6,5 mil contribuintes declararam ter recebido doações e heranças acima de R$ 1 milhão.

A estimativa de aumento na arrecadação para o ano de 2017 é de R$ 1,06 bilhão para a tributação das heranças e de R$ 494,0 milhões para a tributação das doações.

Tributação do excedente do lucro pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido (e Arbitrado) e pelo Simples Nacional
A Lei nº 9.249, de 1995, prevê que lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A interpretação dada à Lei nº 9.249, de 1995, permite a distribuição do lucro com isenção até o montante apurado contabilmente pelo contribuinte, mesmo que este lucro contábil seja superior ao valor sujeito à tributação pelas empresas que optam pelo lucro presumido e arbitrado.

Na apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido (e de forma similar no Lucro Arbitrado), aplica-se um percentual, variável entre 1,6% e 32% a depender da atividade, sobre a receita bruta trimestral da pessoa jurídica. É sobre esta parcela da receita bruta que incidirão as alíquotas regulares do IRPJ. No entanto, o contribuinte tem a opção de distribuir valores superiores à base de cálculo do IRPJ, caso apure na contabilidade resultado superior a esta base de cálculo presumida. Neste descasamento entre o lucro presumido que serviu de base de cálculo do IRPJ e o lucro contábil é que surge a distorção.

O que se pretende com a proposta é fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre esta parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário.

O mesmo problema é observado no Simples Nacional, pois, visando a manter uma simetria com as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido e Arbitrado, o legislador incluiu isenção semelhante para os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Simples Nacional, como se percebe no §2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, abaixo transcrito. Propõe-se, aqui, a revogação expressa desse dispositivo.

O aumento de arrecadação anual para 2017 é estimado em R$ 1,57 bilhão para a tributação do excedente do lucro presumido/arbitrado e R$ 591 milhões para a tributação do excedente – Simples Nacional.

Tributação do direito de imagem e voz
Atualmente, diversos profissionais constituem Pessoas Jurídicas para o recebimento dos rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz. Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido.

Ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz, assume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido em ações para a realização desse rendimento, o que não representa a realidade nesse tipo de atividade, em que na maior parte das vezes não há demanda de estruturas físicas e profissionais por parte do profissional que cede a imagem, nome, marca ou voz para a realização das tarefas.

É uma forma de planejamento tributário cujo resultado é redução no pagamento de Imposto de Renda que seria devido caso o profissional tributasse os rendimentos na qualidade de rendimentos oriundos de trabalho de pessoa física e não de pessoa jurídica.

O Projeto de Lei propõe considerar esses rendimentos de cessão de direito de imagem, nome, marca ou voz (personalíssimo) na base de cálculo do IRPJ em sua totalidade (100%), sem aplicação do percentual de presunção.

A alteração proposta busca mitigar a diferença existente entre a tributação caso fosse tributado como rendimento de pessoa física e a tributação pelo lucro presumido de pessoa jurídica. É importante lembrar que a tributação pela sistemática do lucro presumido é opcional, permanecendo como regra a tributação pelo lucro real, onde todas as despesas podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ.

O aumento de arrecadação anual estimado é de R$ 836 milhões, para a alteração na tributação do direito de imagem e voz para o ano de 2017. A nova regra aproximará o imposto sobre a renda paga pelas empresas do Lucro Presumido ao valor equivalente pago pelas demais pessoas físicas.

Diminuição de benefícios fiscais (REIQ)
O PL reduz ainda benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de crédito permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos.

Por exemplo, no caso de importação de nafta petroquímica por central petroquímica no ano de 2015, a pessoa jurídica importadora deveria recolher a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação mediante aplicação dos percentuais de 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), respectivamente, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. O benefício reside na diferença do percentual do débito para o percentual do crédito.

Veja a comparação entre a situação atual e como ficaria com a proposta:
PIS/COFINS - REIQ
Tabela 3 06.05.png

Impacto total na arrecadação em 2017 (R$ bilhões)
 Tabela 4 06.05.png
Confira as apresentações anexas:
 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
imprensa@fazenda.gov.br

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