Fonte: Receita Federal
Inativas deverão apresentar a DCTF
Com as alterações
trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário,
obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos
a declarar.
Excepcionalmente
para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a
DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham
apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016.
Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de
certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ -
Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF
também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção,
incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas.
Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de
31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na
DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir
do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão
ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF
também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no
Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver
valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos
impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples
Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração
trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de
Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas
em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores
estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações,
ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades
devem declarar tais valores à Receita Federal.
Caros leitores, este conteúdo foi publicado pela Receita Federal.
ResponderExcluirVale lembrar que a Receita Federal havia alterado a exigência da DCTF para as empresas sem movimento. Ou seja, a empresa entregava a 1ª Declaração sem movimento e depois voltava a transmitir somente quando tivesse débitos a declarar.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/orientacoes-gerais#quem-est--dispensado-de-apresentar-a-dctf-mensal-