Substituição de GIA será
processada com o reconhecimento automático do pagamento da DARE 164-8
A SEFAZ-SP anunciou que a partir do dia
11/05/2016, o sistema de validação de GIA Substitutiva passará a reconhecer
automaticamente o pagamento de DARE 164-8 (retificação de guia ou documento de
recolhimento do ICMS), após o expediente.
Portanto, após a transmissão de GIA
substitutiva, o contribuinte não precisará mais apresentar o comprovante de
pagamento da DARE no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, pois essa
estará processada no dia seguinte.
O pagamento da taxa deverá ser realizado no
prazo de 14 dias, contados do dia de entrega da GIA, caso contrário, a
declaração será recusada automaticamente.
Antes desta medida, para processar a
substituição da GIA, o contribuinte paulista tinha de apresentar o comprovante
de recolhimento da taxa no Posto Fiscal.
A medida vai facilitar o processo de
substituição da GIA.
Quem está obrigado a transmitir a GIA
A GIA (Guia de Informação e Apuração do
ICMS) deve ser elaborada e transmitida mensalmente pelos contribuintes com
estabelecimento em São Paulo, e enquadrados no regime periódico de apuração -
RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo
refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte. Os procedimentos relativos
a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.
Prazo de entrega da GIA
A GIA deve ser apresentada até os dias
a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição
estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS/SP – Portaria CAT-92/98, Anexo
IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01).
Caso o dia do vencimento para
apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada
por meio da Internet no endereço:
Inscrição Estadual - Final
|
Dia
|
0
e 1
|
16
|
2,
3 e 4
|
17
|
5,
6 e 7
|
18
|
8
e 9
|
19
|
Assim, o prazo de entrega da GIA não sofre
alteração em função do dia ser útil ou não.
GIA
- Retificação
Os erros e as omissões no preenchimento da GIA constatados após a
transmissão do seu formulário eletrônico à Secretaria da Fazenda serão
corrigidos mediante a apresentação de GIA substitutiva (Art. 17 da Portaria
CAT-92/98).
Substituição da GIA – valor da taxa
O
valor da taxa de substituição da GIA é calculado em quantidade UFESP.
A
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 01-01-2016 a
31-12-2016, é de R$ 23,55 (Comunicado DA-98/2015).
A
taxa de substituição da GIA corresponde a 3,30 UFESP.
Assim,
em 2016 o valor da taxa de substituição da GIA corresponde a R$ 77,72, (R$ 3,30 x
R$ 23,55) conforme Comunicado CAT 22/2015.
Portaria
CAT-92/98
Da GIA Substitutiva
Artigo 17 - Os erros e as omissões no
preenchimento da GIA constatados após a transmissão do seu formulário
eletrônico à Secretaria da Fazenda serão corrigidos mediante a apresentação de
GIA substitutiva.
§ 1º - Para fins do
cumprimento do disposto neste artigo, o contribuinte deverá, observadas as
demais disposições deste Anexo:
1 - preencher um
novo formulário eletrônico da GIA, corrigindo os dados errados e repetindo os
dados corretos;
2 - transmitir, à
Secretaria da Fazenda, o formulário eletrônico da GIA preenchido nos termos do
item 1.
§ 2º - O formulário
eletrônico de substituição da GIA não será recepcionado caso haja outra GIA
substitutiva, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de
análise pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A critério
do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, ou do responsável por
ele designado, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise
e deferimento da substituição da GIA.
§ 4º - Caberá ao
contribuinte acompanhar o andamento do processamento da GIA substitutiva por
meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico, no módulo NovaGIA.
§ 5º - A
substituição de GIA somente será analisada após a comprovação do pagamento de
uma das seguintes taxas:
1 - da taxa única
anual prevista no §1º do artigo 1º da Lei 7.645, de 23-12-1991, hipótese em que
a comprovação do pagamento será feita automaticamente;
2 - da taxa prevista
no item 11.1 da Tabela a anexa à Lei 7.645, de 23-12-1991, referente à
retificação ou substituição de GIA, hipótese em que o contribuinte deverá
comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento.
§ 6º - Se, no prazo
de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão do formulário eletrônico
de substituição da GIA, não for feita a comprovação do pagamento da taxa
referida no § 5º, a GIA substitutiva será automaticamente recusada.
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