Por
Josefina do Nascimento
O Siscoserv é um sistema informatizado do Governo
Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do
Brasil.
Desde agosto de 2012, as empresas que prestam
ou tomam serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o
Governo por meio do Siscoserv.
Desde
que foi criado o SISCOSERV, dúvidas ainda pairam sobre a obrigatoriedade de a
empresa registrar despesas com viagens ao exterior de funcionários.
A Receita
Federal, por meio de Solução de Consulta nº 10021/2016, se pronunciou sobre
tema. Assim a pessoa jurídica deve registrar no
Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se
referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou
domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente
contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
Neste mesmo sentido, em 2015 publicou a Solução de Consulta COSIT nº 129.
Confira conteúdo da Solução.
DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO
EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no
Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se
referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou
domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente
contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5;
Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem
não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela
trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e
art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
DOU de 06/07/2015,
seção 1, pág. 21
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV.
DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A Pessoa Jurídica deve
registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e
técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome
faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os
gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como
refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados
operações da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
IN RFB nº 1.277,
de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual
de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item
1.6.
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