quinta-feira, 19 de maio de 2016

SISCOSERV – Despesas de viagens ao exterior



Por Josefina do Nascimento

Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio

O Siscoserv é um sistema informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil.

Desde agosto de 2012, as empresas que prestam ou tomam serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o Governo por meio do Siscoserv.

Desde que foi criado o SISCOSERV, dúvidas ainda pairam sobre a obrigatoriedade de a empresa registrar despesas com viagens ao exterior de funcionários.

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta nº 10021/2016, se pronunciou sobre tema. Assim a pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

Neste mesmo sentido, em 2015 publicou a Solução de Consulta COSIT nº 129.

Confira conteúdo da Solução.

DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

DOU de 06/07/2015, seção 1, pág. 21
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. 
A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6.


Siscoserv - Obrigatoriedade  de registro



Siscoserv - Dispensa de registro 

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