A
Prefeitura de São Paulo fixou prazo para inscrição em Dívida Ativa do Município
débitos de ISS decorrentes de serviços tomados através de Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS
Será
inscrito em Dívida Ativa do Município de São Paulo no prazo de 180 dias,
débitos de ISS constituídos por meio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Tomados ou Intermediados – NFTS, contado a partir do encerramento do exercício
civil no qual foi emitido o documento fiscal, observado o prazo prescricional.
É
o que determina a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2016 (DOM de 21/05), que
alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2015.
Confira
aqui integra da Instrução.
Instrução
Normativa SF/SUREM nº 11, de 20 de maio de 2016
DOM de 21-05-2016
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10,
de 22 de julho de 2015, a fim de fixar o prazo de inscrição em dívida ativa de
créditos tributários constituídos por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFTS.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art.
1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 10, de 22 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art.
6º .........................................................
Parágrafo
único. A inscrição em dívida ativa dos
créditos tributários não pagos ou pagos a menor constituídos por meio de Nota
Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços – NFTS observará o
prazo máximo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir do encerramento
do exercício civil no qual foi emitida, observado o prazo prescricional.” (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO
Instrução
Normativa SF/SUREM nº 10 de 2015
Art.
6º O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às
NFSe por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para
inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do
exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo
prescricional.
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