Fonte: Receita Federal
Figura do "Beneficiário Final" é normatizada
Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O
novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas
insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a
inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário Final”, de forma a
auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
A
identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos
legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um
importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e
à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
A
instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em
última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia
significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento
desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira,
bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução
penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de
comportamentos a margem das leis.
Esta
alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA),
promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas
e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere
ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e
persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações
internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente
disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas
diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação,
nem sempre com sucesso.
A
qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no
texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo §
1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição
responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite
alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.
O
novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da
constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do
CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.
Os
procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam
mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os
convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro
juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias
estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da
apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de
Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão
integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais
pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no
Brasil;
É
incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para
as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro
internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior
segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.
A
nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de
informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação
do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:
a)
A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do
beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem
início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição
a partir dessa data;
b)
As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão
informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral
a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
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