A
Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006,
estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de
comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos
emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e
Municípios.
Dessa
forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127,
com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional –
DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.
As
comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser
feita com certificado digital ou código de acesso.
Considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica
ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será
considerada automaticamente realizada.
O
DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às
obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples
Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
Acrescenta-se
que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos
previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não
se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL
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