A
Receita retirou esta matéria do ar por incorreções no conteúdo
A matéria
havia sido publicada pela Receita Federal na tarde do dia 16/05 (15:26) após publicação da IN
1642/2016. Até a inserção desta mensagem a matéria ainda estava na página do Facebook da Receita Federal.
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Empresas
de serviços advocatícios estão incluídas (Inciso VII, §
5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006)
Instrução Normativa RFB nº 1.642,
publicada hoje, 16/5, altera a IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, para
esclarecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo
Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância,
limpeza ou conservação; e serviços advocatícios –, podem optar
concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso, foram suprimidas
remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da LC nº 123, de 2006, em
face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante
alteração.
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