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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Contribuição Previdenciária 2017 – Opção pela “Desoneração” da Folha de Pagamento vence em fevereiro



Por Josefina do Nascimento

No próximo dia 20 de fevereiro, vence o prazo para a pessoa jurídica optar pela desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela "desoneração" da folha de pagamento.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?
Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do

Desoneração da folha – Opção anual
No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.
Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.
Porém, se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB.

Alíquota da CPRB e código de recolhimento
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta estão vinculadas a atividade da empresa, confira:


Vencimento da CPRB
O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso IIIda Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até no dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior. 
Portanto, a manifestação pela desoneração da folha de pagamento será realizada no recolhimento da referência janeiro de cada ano.

Opção irretratável
A opção é irretratável para todo o ano.
Assim, para 2017 a opção pela desoneração da folha de pagamento, deve ser realizada até dia 20 de fevereiro.

Antes de fazer a opção para 2017 estude os números da sua empresa
As pessoas jurídicas autorizadas a substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, pela incidência sobre a receita bruta, antes de optar deve fazer a contas se há vantagem ou não.
Se ainda não analisou os dois regimes (folha pagamento e receita), procure o profissional responsável e solicite o estudo.

Fundamentação legal:


Leia mais:


quarta-feira, 10 de agosto de 2016

ICMS – Qual documento fiscal deve ser emitido


Por Josefina do Nascimento

Contribuinte do ICMS seu cadastro, atividade, tributação, receita e movimentação financeira alerta o fisco acerca do documento fiscal que deve ser exigido da sua empresa

Com o avanço da exigência dos documentos fiscais eletrônicos (e-SAT, NFC-e, NF-e e CT-e) a autuação também poderá ser eletrônica.

No Estado do maranhão, contribuintes do ICMS tiveram suas inscrições suspensas por falta de emissão de documento fiscal eletrônico, CT-e.

A Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão suspendeu do cadastro de contribuintes do ICMS 1.582 empresas que possuem Código de Atividade de transportadores de carga em sua ficha cadastral, que ainda não haviam feito credenciamento para emitir o Conhecimento de Transporte de Carga Eletrônico (CTE).

As transportadoras de cargas, com inscrição no estado do Maranhão estão obrigadas a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição a emissão do documento fiscal em papel da prestação do serviço, desde o ano de 2012, de acordo com o previsto na Resolução nº 05/2012, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado.

Assim como ocorreu no Estado do Maranhão, outros poderão suspender a Inscrição Estadual de contribuintes que não estão emitindo documento fiscal de acordo com as normas legais.

Uso indevido de documento fiscal
“Algumas lojas de marcas conceituadas” estabelecidas em São Paulo, emitem para acobertar operação de venda, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod.2), mas de acordo com a legislação paulista, em 2016 somente contribuintes do ICMS varejistas estão autorizados a emitir este documento fiscal, se tiveram em 2015 faturamento inferior a R$ 100 mil. Em 2017 somente o varejista que em 2016 tiver faturamento inferior a R$ 80 mil reais e em 2018 este valor cai para R$ 60 mil reais.

Assim, a partir de 2018 a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NF Mod.2) somente poderá ser utilizada por contribuinte varejista com faturamento anual inferior a R$ 60 mil. Acima deste valor o varejista deverá usar o e-SAT para acobertar as operações de venda.

Penalidade
A empresa poderá ter sua Inscrição Estadual suspensa.
A emissão de documento não permitido pelo fisco, poderá resultar na suspensão e até a cassação da Inscrição Estadual, além de multa.

Assim, todos os contribuintes que não estão emitindo documento fiscal de acordo com a legislação, poderão ser autuados, e em alguns casos excluídos do Simples Nacional, conforme inciso XI do artigo 29 combinado com o inciso I do artigo 26, ambos da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme segue:
Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;


O documento emitido em desacordo com a legislação é considerado inidôneo. Assim se a sua empresa ainda emite Nota Fiscal modelo 2 (Consumidor) em substituição ao ECF ou e-SAT, poderá ser autuada.

Da mesma forma pode ocorrer com o contribuinte que ainda mantém a emissão irregular de Nota Fiscal modelo 1, quando já deveria emitir a NF-e modelo 55.

É necessário ficar atento, documento fiscal emitido irregularmente poderá gerar autuação para quem emite e para quem recebe, pois é considerado pelo fisco como inidôneo.

São Paulo - Confira documentos fiscais autorizados:
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF.

O Cupom Fiscal eletrônico, CFe –SAT, modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod 2) e o Cupom Fiscal.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).

Em relação ao e-SAT, confira tabela resumo das regras de obrigatoriedade conforme Portaria CAT-92 de 2015 do Estado de São Paulo:
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Existem mais regras e exceções, portanto, consulte a Portaria CAT 147 de 2012.

Em 2016 a Nota fiscal de Venda a Consumidor Online – NFVC-On-line somente pode ser utilizada por contribuinte varejista que em 2015 auferiu faturamento inferior a R$ 100 mil reais. Desde que o valor do documento fiscal não ultrapasse a importância de R$ 10 mil reais.

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, é proibido o uso da “ NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (§ 6º do art. 27 da Portaria CAT 1147/2012).

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - Art. 27 da Portaria CAT 147/2012
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE está obrigado a utilizar o e-SAT:
a) desde 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) desde 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

e-SAT – Procedimentos de Contingências – Portaria CAT 147/2012
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

CF-e SAT poderá ser substituído pela emissão da NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 – Portaria CAT 147/2012
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – RICMS/SP
Para ter validade jurídica, documentos fiscais não eletrônicos devem ser registrados na SEFAZ-SP, de acordo com os prazos previstos na legislação.
Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Fundamentação Legal:
São Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P do RICMS/SP; Portaria CAT 162/2008; e Portaria CAT 85 e 94 ambas de 2007.


Leia mais:

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica


terça-feira, 17 de maio de 2016

Receita esclarece quem pode optar pelo Simples e pela CPRB ao mesmo tempo

A Receita retirou esta matéria do ar por incorreções no conteúdo
A matéria havia sido publicada pela Receita Federal na tarde do dia 16/05 (15:26) após publicação da IN 1642/2016. Até a inserção desta mensagem a matéria ainda estava na página do Facebook da Receita Federal.
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Empresas de serviços advocatícios estão incluídas (Inciso VII, § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006)

Instrução Normativa RFB nº 1.642, publicada hoje, 16/5, altera a IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, para esclarecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios –, podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, foram suprimidas remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da LC nº 123, de 2006, em face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.

Para ler a IN, clique aqui.


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Leia mais:

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional


A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial.

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.