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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Supremo confirma pagamento de Cofins por escritórios




Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico

Decisão se aplica a cinco anos anteriores ao julgamento do caso em 2008

O Supremo Tribunal Federal (STF), oito anos após ter decidido que os escritórios de advocacia e demais sociedades civis devem recolher Cofins, reafirmou que a contribuição retroativa é devida – o que valeria para os cinco anos anteriores ao julgamento do caso, em 2008.

Os ministros julgaram embargos de declaração da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Savoi e Cabral Advogados que questionavam o quórum necessário para definir a partir de quando seria aplicada a decisão (modulação).

Em 2008, quando os ministros decidiram que a Cofins era devida, entenderam ser necessário oito votos favoráveis à tese para a aprovação da modulação, o que não ocorreu no caso – na época o placar foi de cinco votos a cinco, por estar ausente a ministra Ellen Gracie. A OAB, porém, defendia que a maioria simples seria suficiente e que houve um empate no julgamento.

A maioria dos ministros, porém, rejeitou o recurso. O ministro Teori Zavascki ressaltou que o processo já havia sido finalizado com o entendimento de que não seria necessário o voto de Ellen Gracie, já que seria preciso oito votos para a modulação. Por esse motivo, na avaliação de Zavascki, o recurso deveria ser rejeitado.

Votaram a favor do acolhimento do recurso a relatora, ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Para Rosa Weber, o artigo 27 da Lei nº 9.869, de 1998, ao tratar da modulação, prevê que o quórum de dois terços é aplicável quando se trata de declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não teria sido o caso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a editar uma súmula com o entendimento de que o tributo não seria devido. Em setembro de 2008, no entanto, o Supremo declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins dessas sociedades, mas não aplicou a modulação. Esse foi, portanto, o último recurso do contribuinte para tentar evitar a cobrança de valores antigos.


Com base na decisão do Supremo de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a cobrar dos escritórios o pagamento da contribuição referente aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento. Mesmo as bancas que já possuíam decisões judiciais finalizadas, afastando a incidência do tributo, têm perdido a discussão. O Judiciário tem autorizado a cobrança retroativa da Cofins por meio das chamadas ações rescisórias, propostas pela Fazenda Nacional.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Advogados têm até o dia 16 de maio para se inscrever no Simples Nacional



Os advogados devem ficar atentos pois termina no dia 16 de maio o prazo para que possam se inscrever no Simples Nacional. Na semana passada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. O tribunal indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada pela Receita Federal. 

A Receita Federal traz em seu portal as instruções para que os advogados possam fazer sua inscrição. Primeiramente, a entidade explica que, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. De acordo com as instruções publicadas pela Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
 - anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e  - igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Decisão
Em abril, o TRF-1 manteve decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples. A Ordem judicializou a questão após tentativas de resolvê-la administrativamente com a Receita e não ter sucesso.


De acordo com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esta decisão mostra que as sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer parte do sistema simplificado de tributação. “A OAB saúda a decisão do TRF. Ela beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do país e contribui para a melhoria de nossa sociedade. A Ordem não descansará até que inexistam ameaças contra este avanço”, disse Lamachia.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional


A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016

A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial.

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.