quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – adiado o aumento do imposto sobre autopeças


O governo do Estado de São Paulo adiou o aumento do ICMS-ST para o setor de autopeças.

Com a publicação da Portaria CAT nº 23/2012, o aumento do IVA-ST para cálculo do ICMS-ST foi adiado de 1º de março para 1º de maio de 2012 e a Portaria CAT 92 publicada em 30 de junho de 2011 foi revogada.

O fisco estadual atendeu ao pleito das entidades representativas do setor, que pediram o adiantamento, em razão das dificuldades encontradas para concluir as correspondentes pesquisas de preços.

Por enquanto o problema não foi resolvido, houve apenas o adiamento.

Se nada for alterado, o IVA-ST que hoje é de 40,0% a partir de maio deste ano aumentará para 79,61%.

Desta forma a expectativa de aumento dos preços de autopeças foi transferida de março deste ano, para maio.

Embora os empresários fabricantes e comerciantes reclamem do aumento da carga tributária, uma coisa é certa, quem sempre paga a conta é o consumidor. Afinal de contas, a carga tributária sempre foi e continuará sendo repassada aos preços dos produtos.

Dada à relevância do assunto, para evitar que os empresários do segmento sejam pegos de surpresa, é necessário que as entidades que representam o setor, acompanhem e divulguem as respectivas alterações da legislação que resulte em aumento da carga tributária.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT 23.

Portaria CAT 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 29-02-2012
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto do sistema porta-a-porta


O fisco paulista mais uma vez volta atrás e recua na aplicação de novas regras de cálculo do ICMS-ST criadas em 2011.

A Portaria CAT n° 22 publicada hoje no DOE-SP, prorrogou para 31 de maio deste ano os efeitos da Portaria CAT n° 246 de 2009.

Com esta medida, as regras de cálculo do ICMS-ST aplicáveis sobre as saídas internas de produtos de perfumaria e higiene pessoal (sistema porta-a-porta), vigentes foram mantidas até o final de maio de 2012.

A partir de 1º de junho de 2012, para calcular o ICMS-ST sobre a venda de produtos de perfumaria e higiene pessoal (artigos 313-E e 313-G) destinados a revendedor paulista – operação de vendas a consumidor pelo sistema porta-a-porta será utilizado o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda ao consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Embora o fisco tenha revogado a integra da Portaria CAT n° 100 de 2011 (Portarias CATs 22 e 23/2012), que estabelecia outra forma de cálculo do ICMS-ST a partir de 1° de março/2012, ainda há expectativa de aumento dos preços dos produtos vendidos através deste sistema.

A seguir integra das Portarias CATs 22 e 23.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Portaria CAT Nº 22, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Portaria CAT Nº 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009,
que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:

“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Anexo Único da Portaria CAT 246/2009
ItemDescrição das mercadoriasNBM/SH% IVA-ST
para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado
1Perfumes (extratos)3303.00.10
225,64
29,71
2Águas-de-colônia3303.00.20
438,96
27,47
3Produtos de Maquilagem para os Lábios3304.10.00
240,42
29,07
4Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.10
287,33
29,25
5Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.90
351,89
29,65
6Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.00
243,11
29,71
7Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.00
206,72
29,17
8Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.10
338,07
29,08
9Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.90
231,39
27,43
10Xampus para o cabelo3305.10.00
157,65
26,35
11Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.00
236,74
29,72
12Outras preparações capilares3305.90.00
225,01
28,73
13Tintura para o cabelo3305.90.00
225,01
28,73
14Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.00
219,90
28,06
15Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos3307.20.10
220,69
26,11
16Outros desodorantes corporais e antiperspirantes3307.20.90
219,09
25,71
17Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.00
227,77
28,62
18Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.90
108,51
26,23
19Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.00
243,47
26,53

NF-e – denegação de emissão


A partir 02 de abril de 2012 o sistema de autorização da NF-e vai denegar a emissão do documento fiscal quando o destinatário estiver irregular junto ao Estado de São Paulo.

A denegação vai favorecer o contribuinte-fornecedor, que ao emitir NF-e para pessoa jurídica inidônea (inapta) era autuado.

Com esta medida, a partir de abril deste ano, não será possível emitir NF-e para destinatários estabelecidos no Estado de São Paulo com a Inscrição Estadual irregular.

Até o final deste mês, o sistema de validação da NF-e da SEFAZ verifica apenas a situação cadastral do emitente do documento fiscal.

As regras de denegação foram instituídas no âmbito do território paulista através da Portaria CAT n° 24 publicada hoje no DOE-SP de 28 de fevereiro, que incluiu o artigo 35-A a Portaria CAT n° 162 de 2008.

O Comunicado CAT n° 6 também publicado hoje no DOE-SP, esclareceu que a denegação da emissão da NF-e será apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Com medida, o sistema de validação da NF-e modelo 55 vai denegar a emissão somente quando se tratar de operação interna (Fornecedor de SP e destinatário de SP).

Trata-se de denegação parcial, visto que o sistema não vai impedir a emissão da NF-e quando se tratar de operação interestadual. O fornecedor apto (regular) junto ao cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo será impedido de emitir a NF-e somente quando se tratar de irregularidade fiscal de destinatário estabelecido também nesta unidade da federação.

Vale ressaltar que nem todas as unidades da federação adotou esta medida, pois o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ em 2011, através do Ajuste SINIEF n° 10 deixou a critério de cada Estado denegar a emissão da NF-e em razão de irregularidade fiscal do destinatário.

Ao ser impedido de emissão da NF-e, o fornecedor deverá fazer contato com o cliente e informa-lo da denegação e caberá a empresa que está com a Inscrição Estadual irregular tomar todas as providências para regularização. Muitas vezes a irregularidade está relacionada à falta de entrega de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS). O Estado de São Paulo tem rigorosamente cassado a Inscrição Estadual de contribuintes que deixam de apresentar três GIAs (consecutivas).

Alerta:
Fornecedor impedido de emitir NF-e nestas circunstâncias, se acontecer faça contato imediatamente com o seu cliente para que o mesmo providencie a regularização!

A seguir Comunicado publicado no endereço eletrônico do Posto Fiscal Eletrônico:

Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 25/02/2012

NOTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, os contribuintes adiante indicados ficam notificados da cassação da eficácia das respectivas inscrições estaduais, por ato do Chefe do Posto Fiscal a que se vinculam, em razão da inatividade presumida por omissão consecutiva na entrega de GIAs relativas às referências agosto, setembro e outubro de 2011.

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data desta publicação, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.

Clique aqui para consultar a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação cadastral para "INAPTA", conforme inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-95/06.

A publicação do ato de suspensão da eficácia das inscrições estaduais constantes na listagem referida ocorreu no dia 18/01/2012.


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
  

Portaria CAT Nº 24, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-10/11, de 30 de setembro de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 35-A à Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008:

“Artigo 35-A - a denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Comunicado CAT Nº 6, DE 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011, estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às operações internas, a partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13, II, e 35-A da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias CAT-161/11, de 05 de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.

3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:
a) “ativa”;
b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias, tais como:
b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PIS e COFINS – temporada de restrição aos créditos


A Receita Federal avança e desta vez a 10ª Região declarou não aos créditos de PIS/COFINS.

A Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal publicou no DOU de 27 de fevereiro/2012 Soluções de Consultas que declaram restrição aos créditos de PIS/COFINS, sobre os gastos com desembaraço aduaneiro, armazenamento e frete de mercadorias importadas.

A seguir integra das Soluções de Consultas.

DOU de 27-02-2012
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

sábado, 25 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – alimentos novo IVA-ST


O governo estadual volta atrás, e reduz o IVA-ST do setor de alimentos.

Esta medida ocorreu com a revogação total dos efeitos da Portaria CAT nº 90 publicada em 2011, que havia elevado consideravelmente o Índice de Valor Adicionado dos produtos alimentícios.

A Portaria CAT nº 20 publicada hoje no DOE-SP de 25 de fevereiro de 2012 pelo Coordenador da Administração Tributária, revogou os efeitos das Portarias CATs 239/2009 e 90/2011 e estabeleceu novos índices, que deverão ser aplicados a partir de  1º de março deste ano.

Com a publicação desta norma, os produtos a que se referem os artigos 313-X do Regulamento do ICMS/SP terão a partir de 1º de março/2012 novos IVA-ST para fins de cálculo e retenção do imposto relativo às operações subsequentes.

Os novos Índices serão aplicados apenas nas operações internas. Para operações interestaduais o contribuinte deverá consultar os Protocolos firmados entre os entes federados.

Para evitar o cálculo errado do imposto e emissão incorreta do documento fiscal, os contribuintes do ICMS que trabalham com estes produtos terão de atualizar os cadastros com os novos índices.


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


A seguir norma na íntegra.


Portaria CAT Nº 20, de 24-02-2012
DOE-SP de 25-02-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento).

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.

§ 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT-239/09, de 25 de novembro de 2009, e CAT-90, de 29 de junho de 2011.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 14/04/2012) IVA-ST % (de 15/04/2012 a 30/04/2013)
1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 32 40,88
1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 37,35 37,35
1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 39,46 39,46
1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 25 44,40
1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 25,26 25,26
1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00 23,74 23,74
1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90 53,94 53,94
1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50 63,57 63,57
1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 47,09 47,09
1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38 60,38

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 48,22
2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00 50,49
2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 2202.10.00 36,56
2.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33
2.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 42,33
2.6 Água de coco 2009.8 41,76
2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. 2202.90.00 38,80
2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 30,42
2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 47,98

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 17,38
3.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,33
3.3 Farinha láctea 1901.10.20 32,78
3.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 35,38
3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 36,63
3.6 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 14,82
3.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02 31,25
3.7.1 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 24,93
3.8 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 30,86
3.9 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04 04.06 37,01
3.10 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05 37,88
3.11 margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 30,19

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
4.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 40,60
4.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90 49,16
4.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9 36,28
4.4 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 49,98

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
5.1 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados  (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10 54,07
5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 2103.90.91 56,73
5.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10 55,07
5.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 42,33
5.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 57,42
5.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 26,24
5.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 41,05
5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 51,63
5.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00 52,80

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
6.1 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 51,64
6.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 51,64
6.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 39,18

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
7.1 Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 49,92
7.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 37,51
7.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 28,45
7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20 28,45
7.5 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) 1905.31 33,52
7.6 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 47,46
7.6.1 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 34,30
7.7 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 28,45
7.8 Outros pães de forma 1905.90.10 28,45
7.9 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 28,45
7.10 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 28,45

VIII - ÓLEOS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,63
8.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33
8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 35,43
8.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 46,46
8.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 25,34
8.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1 25,31
8.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33
8.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 25,38
8.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33
8.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 36,83

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
9.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00 38,00
9.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02 38,46
9.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 38,81
9.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05 42,33

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33
10.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11 42,33
10.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 53,14
10.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03 39,32
10.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 42,33
10.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05 49,06
10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 42,33
10.8 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 58,67
10.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 41,29

XI - OUTROS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013)
11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 42,33
11.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
11.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 48,66
11.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2 42,33
11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 09.01 19,00
11.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02 40,17
11.7 Mate 0903.00 57,38
11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 16,41
11.9 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 41,06
11.10 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1 51,10
11.11 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 48,22
11.12 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2 46,21
11.13 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2924.29.91 2925.11.00
2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
42,3