A
participação do sócio em outra empresa poderá resultar na exclusão do Simples Nacional
ou impedir a adesão ao regime.
A
exclusão ocorre quando a soma de faturamento anual das empresas cujos sócios participam
superar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Simulação
Caso
1
Empresa
1 – Optante pelo Simples Nacional – Faturamento
anual de R$ 2.600.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 80%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 20%
Empresa
2 – Optante pelo Simples Nacional – Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 10%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de
faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00
As
empresas 1 e 2 não poderão permanecer no Simples, visto que a soma de
faturamento anual duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual) previsto em
Lei.
Neste
caso, a legislação determina que seja somado o faturamento independentemente
do percentual de participação dos sócios no capital, isto porque as duas
empresas são optantes pelo Simples Nacional.
|
Caso
2
Empresa
1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 2.600.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 90%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 10%
Empresa
2 – Lucro Presumido ou Lucro Real –
Faturamento anual de R$ 2.400.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 10%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de
faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 5.000.000,00
A
empresa1 não poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$
5.000.000,00) das duas supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De
acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio de empresa optante
pelo Simples participar com mais de 10% do capital social de outra empresa
não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do capital
social da empresa2 não optante pelo Simples.
|
Caso
3
Empresa
1 – Optante pelo Simples – Faturamento anual de R$ 1.600.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 90%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 10%
Empresa
2 – Lucro Presumido ou Lucro Real –
Faturamento anual de R$ 1.400.000,00
Sócio
José de Deus1 – participação 10%
Sócio
Jose de Jesus1 – participação 90%
Soma de
faturamento das empresas 1 e 2 ................R$ 3.000.000,00
A
empresa1 poderá permanecer no Simples, pois a soma de faturamento anual (R$ 3.000.000,00)
das duas não supera o limite de R$ 3.600.000,00 (anual).
De
acordo com a legislação, será somado o faturamento quando o sócio da empresa optante
pelo Simples Nacional participar com mais de 10% do capital social de outra
empresa não optante. Neste caso, o Sócio José de Jesus1 participa com 90% do
capital da empresa2 não optante pelo Simples.
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***Nos
caos 1, 2 e 3 Receita apenas do mercado interno
Esclarecendo
Empresa cujo sócio
(pessoa física) participe do capital de outra empresa está impedida de optar pelo
Simples Nacional?
Resposta: Não. A
participação societária de pessoa física por si só não é fator impeditivo. É
necessário analisar o percentual de participação dos sócios no capital das empresas;
o regime tributário da outra empresa não optante e o faturamento anual.
Lei
Complementar nº 123/2006 – Artigo 3º, § 4º - Exclusão
Será
excluída do Simples Nacional, a empresa:
1 - cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário, ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;
2 - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$
3.600.000,00;
3 - Cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.
Por
Jô Nascimento
Agora sim. É justamente o que eu havia questionado na matéria anteriormente publicada, pois lá se referia apenas à participação sem considerar o somatório das receitas. Parabéns pelo comentário esclarecedor.
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