sexta-feira, 29 de abril de 2016

Liminar revoga cobrança de PIS/Cofins a itens de informática

Receita diz recorrerá de decisão que ameaça arrecadação de R$ 6,7 bi.
Ação movida pela Abinee questiona fim de isenção prevista na 'Lei do Bem'.

Uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) suspendeu a cobrança de PIS/Cofins dos bens de informática e telecomunicações. Desde janeiro, o governo tinha voltado a cobrar esses dois tributos sobre a venda de produtos como computadores, smartphones, notebooks, tablets, modens e roteadores. Na prática, o governo acabou com o benefício que estava no Programa de Inclusão Digital, existente desde 2005, na chamada Lei do Bem.

A liminar foi concedida em 14 de março em ação movida pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica). A indústria questiona a revogação ocorrida por força da Medida Provisória 690, que pôs fim a uma isenção que estava prevista para vigorar até dezembro de 2018.

Embora trata-se de uma decisão provisória, a Abinee entende que com a publicação do acórdão dos desembargados da 8ª turma do TRF1, já está autorizada a aplicação da alíquota zero nas vendas de produtos de todas as empresas associadas à associação.

Em jogo, arrecadação de R$ 6,7 bilhões no ano
O governo informou nesta quinta-feira (28) que irá recorrer, destacando que a manutenção da decisão poderá acarretar em "perda de arrecadação que pode chegar a R$ 6,7 bilhões só neste ano".

As novas regras fazem parte das medidas do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo em setembro do ano passado com o objetivo de aumentar a arrecadação por meio do aumento de tributos ao setor produtivo.

Pelo acórdão do TRF1, a isenção da cobrança de PIS/Cofins está mantida "até a manifestação do juízo de primeira instância".

O mérito da ação será julgado agora na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Com o fim da isenção, os produtos de informática ficaram em média 10% mais caros.
"Por se tratar de liminar, as empresas ainda estão avaliando, com suas equipes, os efeitos da decisão e melhor modo de aplicá-la", informou a Abinee.

A associação argumenta que, de acordo com o regramento jurídico brasileiro, benefício fiscal concedido a prazo certo não pode ser revogado.
Fonte: G1
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/04/liminar-revoga-cobranca-de-piscofins-itens-de-informatica.html

ICMS-ST – SP aumenta para 145,68% o IVA-ST sobre a saída de produto do setor de autopeças


O aumento do IVA-ST no Estado de São Paulo já estava previsto na Portaria CAT 136 de 2015.

A partir de 1º de maio de 2016 haverá aumento do IVA-ST sobre as operações internas com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10 (lista no artigo 313-O do RICMS/SP).

O IVA-ST utilizado para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária, será aumentado de 71,78% para 145,68%.

A alteração veio com a publicação da Portaria CAT 60/2016 (DOE-SP de 29/04), que alterou o texto da Portaria CAT 136/2015, que previa IVA-ST de 180,44% para as operações realizadas a partir de 1º maio de 2016, com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.

O produto classificado sob a NCM 8507.10 faz parte do segmento de autopeças, de que trata o artigo 313-O do regulamento do ICMS de São Paulo.

A alteração do IVA-ST abrange as operações internas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários, e atinge também o cálculo do imposto devido a título de antecipação (entradas de outros Estados sem ICMS-ST), de que trata o artigo 426-A do RICMS/SP, considerando o ajuste conforme o caso.

Embora a Portaria CAT 60/2016 tenha reduzido o aumento do IVA-ST de 180,44% para 145,68%, ainda sim ocorrerá elevação significativa do imposto. Considerando que o Índice está sendo alterado de 71,78% para 145,68%.
Operações internas

Até 30/04//2016
De 01/05/2016
Até 30/06/2017
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10

71,78%

145,68%
O novo IVA-ST será utilizado nas operações realizadas entre 1º de maio de 2016 e 30 de junho de 2017.

Os demais produtos de autopeças, listados no artigo 313-O do RICMS/SP não sofreram alteração no IVA-ST.

Por Josefina Nascimento

DeSTDA – SP prorroga para 20 de agosto/2016 o prazo de entrega dos meses de janeiro a junho de 2016


O governo paulista prorrogou para 20 de agosto de 2016 o prazo de entrega dos arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -  DeSTDA referente aos meses de janeiro a junho de 2016.

A oficialização da prorrogação em âmbito estadual veio com a publicação da Portaria CAT 59/2016 no DOE-SP desta sexta-feira, 29 de abril.

A publicação da Portaria CAT 59/2016 está em consonância com o Ajuste SINIEF 7/2016, que prorrogou em âmbito nacional para 20 de agosto de 2016 o prazo de entrega da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016.

A publicação desta Portaria CAT representa alívio para os responsáveis pela entrega da obrigação, pelo menos no tange ao cumprimento do prazo.

Em São Paulo, há muitos relatos de que o sistema ainda apresenta falha, que impede a transmissão da DeSTDA.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, exigida mensalmente a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI), foi instituída pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF 12/2015.

Prazo normal de entrega da DeSTDA
O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Excepcionalmente, os arquivos dos meses de janeiro a junho de 2016, poderão ser transmitidos até dia 20 de agosto de 2016.

Confira integra da Portaria CAT 59/2016.
Por Josefina do Nascimento

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Governo - Status


ICMS-ST – SP acaba com o prazo especial de recolhimento do imposto


Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da substituição tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.

Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.

Mas a partir de abril de 2016 o governo paulista acaba com o prazo especial.  A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contarão com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).

A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.

A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.

Com esta medida confira como fica o prazo de recolhimento do ICMS-ST
Da competência abril de 2016 até a competência outubro de 2016, os contribuintes substitutos contarão com um prazo diferenciado para recolher o ICMS-ST (período de adaptação), conforme dispõe o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013, confira:

Confira a agenda de recolhimento do ICMS-ST de março/2016

A seguir lista de segmentos dos artigos 313-A a 313-Z19 que serão atingidos pela medida.
Observar as alterações válidas a partir de 2016 promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015 e Convênio ICMS 92/2015.

Fundamentação legal: Decreto nº 59.967 de 2013; com as alterações promovidas pelo Decreto nº 61.217 de 2015.

Por Josefina do Nascimento

Construtora pode pagar ICMS menor



Medida pode beneficiar empresas de alguns estados, dependendo da alíquota praticada no local de compra do material de construção

De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as construtoras que adquirirem materiais em outros estados sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas a pagar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida pode beneficiar empresas de construção civil de algumas unidades da federação, que, a depender de onde for realizada a compra, poderão pagar menos imposto.

Conforme a Súmula 432 do STJ, para as mercadorias adquiridas como insumos, em operações interestaduais, as empresas não precisam pagar o imposto. Deste modo, as construtoras só pagam o imposto no estado onde compram o material, e não mais no estado de destino, onde utilizará os itens na produção de suas obras.

Para o STJ, as construtoras que são contribuintes do Imposto Sobre Serviço e adquirem material em outro estado para usar na prestação de serviço, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre alíquota interna e a interestadual do ICMS, por não haver ato de comércio nos serviços prestados por empresas de construção civil.

Embora a decisão possibilite que as empresas do setor paguem menos imposto, no caso do Ceará pode ser mais vantajoso efetuar o pagamento do ICMS nos estados de origem e de destino, diz o advogado tributarista Erinaldo Dantas. Como a alíquota no Estado é de 17%, e em São Paulo, por exemplo, é de 18%, para trazer um produto daquele estado é mais vantajoso pagar os 10% para São Paulo e 7% para o Ceará do que pagar os 18%, caso a empresa use a nova regra.

"Então, para o Ceará, eu penso que essa Súmula não gera repercussão. Para os compradores do Estado, vai sair mais caro se ele optar por pagar a alíquota cheia de São Paulo", diz Dantas. Por outro lado, a medida representará benefício para as construtoras de São Paulo que comprarem insumos de outras unidades da Federação. "Essa Súmula irá interferir na arrecadação de São Paulo, porque as empresas de lá vão querer pagar a alíquota cheia", afirma.

Ressarcimento
A medida permite ainda que as empresas que se sentirem prejudicadas busquem na Justiça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Algumas delas adquirem insumos em outras unidades da Federação, com a incidência de ICMS que possui alíquotas de 7% ou 12%, mas ao levar a mercadoria ao seu estado são obrigadas a recolher a diferença existente para a alíquota interna que é de 18%.

Fonte: Diário do Nordeste

terça-feira, 26 de abril de 2016

Contador deve ficar atento aos clientes que não seguem suas orientações para evitar prejuízos e muita “dor de cabeça”, afirma especialista

Especialista alerta que cliente que não segue orientação de contador pode causar problemas para profissional

Em janeiro deste ano, o caso de uma contabilista, que teve sua atuação considerada inidônea pela Receita Federal, impossibilitando-a de assinar documentos contábeis sujeitos à apreciação do órgão por dois anos, chamou a atenção de todos que atuam no segmento. A argumentação utilizada foi que as autoridades fiscais teriam apurado irregularidades nas escriturações praticadas pela contabilista com a intenção de fraudar tributos administrados pela Receita Federal. 

No mês seguinte, entretanto, um Ato, emitido pela própria Receita Federal, suspendeu os efeitos da decisão anterior. O caso não foi isolado, já que não é a primeira vez que a Receita declara um contabilista inidôneo, existindo outros Atos semelhantes.

Apesar de suspensão do exercício profissional não se tratar de uma ação de responsabilidade da Receita Federal, cabendo ao Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais determinarem a suspensão ou não das atividades de um contador, o episódio serve de alerta para as organizações contábeis e todos os profissionais do setor.

Segundo afirma Terezinha Annéia, sócia e diretora técnica do Grupo SKILL, a questão é muito importante, uma vez que a divulgação desse tipo de notícia traz prejuízos à imagem profissional.

Por conta disso, é necessário atenção na relação entre contador e cliente para evitar que um eventual erro ou má conduta do cliente cause danos irreparáveis para o profissional de contabilidade e sua organização.

Justamente por isso que Annéia alerta que o contador não pode assumir a responsabilidade por erros cometidos por clientes. “O cuidado que devemos ter é orientar e registrar nossas orientações”, afirma. “Um cliente que não segue as orientações do contador, é um cliente que tem que sair do escritório”, prossegue”.

A sócia-diretora coloca que, em muitas situações, a decisão de deixar um cliente que não age corretamente é considerada um prejuízo financeiro para a organização, mas que, na verdade, pode poupar o negócio de danos bem maiores no futuro. “O profissional tem a solidariedade prevista no Código Civil e pode responder junto com o cliente se um crime for cometido”, afirma. “Inclusive, também há riscos do próprio exercício profissional. Se ele perder o seu registro profissional por conta de um cliente, como que ele vai trabalhar?”, complementa.

Caso o contador perceba que um cliente está agindo incorretamente, Terezinha Annéia orienta a esclarecer todas as consequências dos atos, conversando com todos os sócios e deixando claras as implicações e multas. Demonstrar casos práticos e similares disponíveis na imprensa também costumam auxiliar no esclarecimento. Atualmente, os fiscos municipal, estadual e federal trabalham com arquivos digitais, recebem informações de toda a sociedade e até analisam o que é veiculado na imprensa. De acordo com ela, empresas de menor porte infelizmente ainda acreditam que estão fora dos planos de fiscalização dos fiscos.

Por fim, a especialista garante que é a conduta do profissional contábil a principal chave para trazer mudanças positivas às empresas. “O cliente tem que trabalhar na legalidade e ser bem orientado para evitar autuações e litígios. O que acontece muitas vezes é que o cliente faz algo errado e nós deixamos de chamá-lo rapidamente para orientar sobre as correções. Muitos problemas passam diariamente em nossas mãos, cabendo tratarmos rapidamente e de forma profissional ou deixar correr solto e cuidar depois da ‘dor de cabeça’”, finaliza.



SIGA o FISCO: DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril

SIGA o FISCO: DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril

Revisão fiscal traça mapa da situação das empresas

Fonte: Jornal do Comércio – RS

A realidade tributária brasileira é complexa e, com a recessão econômica atual, se tornou uma grande preocupação entre os empresários. Para se proteger, indica o sócio-diretor do TAX Group, Luis Wulff, a revisão fiscal pode ser uma aliada para evitar o pagamento excessivo de impostos. O procedimento “permite que o empresário se torne conhecedor da real situação tributária de sua empresa”.

Após a apuração dos resultados, diz o consultor tributário, é possível elaborar um planejamento tributário, afim de adequar a empresa ao regime de tributação mais adequado e tornar possível a identificação da melhor estrutura societária para o negócio, apresentando as estratégias para redução da carga tributária e melhoria do fluxo de caixa. “O planejamento pode ajudar as companhias a organizarem melhor suas obrigações fiscais e economizarem legalmente a título de tributos, o que gera reflexo positivo e direto em seu fluxo de caixa”, destaca.

JC Contabilidade – De que se trata a revisão fiscal e qual a sua importância para a reflexão acerca do balanço empresarial?
Luis Wulff – O trabalho de revisão fiscal trata as bases eletrônicas na raiz, dentro do sistema de gestão da empresa. Ele faz um tratamento na matriz tributária para saber se as regras estão corretas, faz uma auditoria e, a partir daí, a gente faz um reprocessamento digital de toda base do cliente, ou seja, de todas as operações possíveis feitas em um universo dos últimos cinco anos - prazo de prescrição ao qual a Receita pode questionar alguma coisa. A revisão fiscal faz o tratamento e depois o cruzamento digital do que foi entregue ao Fisco. Ela faz uma malha fina da pessoa jurídica.

Contabilidade – Além de verificar se há inconsistência no que já foi entregue, para que serve a revisão?
Wulff - As ideias principais são, primeiro, dar conforto para a empresa de que realmente as obrigações acessórias são entregues com uma qualidade refletida nos seus dados. O segundo ponto importante desse reprocessamento de todos os dados é a identificação de eventuais ativos - créditos recuperados em função de erros de procedimentos que possam existir. E o terceiro ponto é identificar passivos, ou seja, aquilo que a empresa deixou de pagar ao Fisco e está em débito.

Contabilidade - Depois, já se pode começar a investir no planejamento tributário?
Wulff - Exatamente. Primeiro é preciso fazer a limpeza da casa para depois partir para a reforma.

Contabilidade - Quais os pontos mais importantes de serem observados por quem o faz?
Wulff - O planejamento tributário deve partir do próprio planejamento estratégico da empresa, que irá trazer todas as perspectivas de crescimento, aumento de planta, projeto e desenvolvimento de novas filiais e operações, inclusive no exterior, e suas respectivas provisões. O planejamento tributário olha para a estrutura de negócios – produto, logística, estrutura societária e estrutura fiscal, e cria layouts para cada sugestão de operação simulando que impactos poderão existir. O cliente opta pelo layout mais adequado de acordo com o risco envolvido em cada um.

Contabilidade - A carga tributária de cada estado acaba influenciando no planejamento?
Wulff - É preciso levar em conta os impactos fiscais das regiões onde serão desenvolvidas as atividades da empresa, uma vez que existem programas especiais de incentivo fiscal e diferenças significativas de alíquotas entre estados e municípios. Necessário se faz também dar atenção especial às operações de importação e exportação, aquisição de máquinas (ativo imobilizado), insumos e contratação de pessoal. Boa parte dos erros cometidos pelas empresas está nas apurações de ICMS, PIS e COFINS, pois se referem justamente ao aproveitamento de créditos existentes para esses tributos específicos dentro da sistemática de não cumulatividade.

Contabilidade - O planejamento tributário atua de forma preventiva, ou seja, tendo em vista o futuro e remediando muito pouco daquilo que já submeteu ao Fisco. Mesmo em um cenário atual bastante desgastado, você acredita que ele pode ser um investimento importante às empresas brasileiras?
Wulff - Muitas vezes por não olhar para a área fiscal, a empresa acaba repetindo centenas de vezes operações erradas ou desnecessárias, sem parar para pensar no ponto de vista fiscal. É claro que o planejamento é futuro, mas ele pode servir para curto, médio e longo prazo. Ele pode servir para melhorar algo agora. Nós já tivemos clientes que nos procuraram querendo reduzir a estrutura sem gerar passivo. Nem sempre o planejamento é voltado ao crescimento. Ele pode render operações, que eventualmente são deficitárias, e propor situações que a tornem superavitária. Eu não tenho como afetar fatos geradores de tributos que já ocorreram, mas tenho como trabalhar fatos geradores futuros entendendo quais serão as incidências da matriz tributária e seu respectivo impacto. Com isso, posso mudar uma operação, construir uma nova estrutura de negócios ou até reduzir negócios.


segunda-feira, 25 de abril de 2016

DIFAL EC 87/2015 – Simples Nacional deve recolher parcela do ICMS para SP até dia 29 de abril



Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que no período de 1º de janeiro de 2016 a 17 de fevereiro de 2016, realizaram operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher até 29 de abril de 2016 a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo (DIFAL da EC 87/2015), é o que determina o Comunicado CAT 8/2016.

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas - DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido sobre as operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também abrangia o contribuinte optante pelo Simples Nacional (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015).

Porém, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional teve a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016.

De acordo com o Comunicado CAT nº 08/2016, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Mas sobre o período em que a norma legal estava válida (Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), o fisco não abriu mão do imposto. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a parcela do DIFAL devida ao Estado de São Paulo até dia 29 de abril de 2016.

Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo (contribuintes de SP 60% e contribuintes de outros Estados 40%) deverá ser recolhida até o dia 29-04-2016 e declarados na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.

Fundamentação legal: Comunicado CAT nº 08/2016 

Por Josefina do Nascimento

Projeto quer suspender efeitos de convênio sobre ICMS


A Câmara dos Deputados Projeto analisa o de Decreto Legislativo (PDC) 316/16, que suspende os efeitos do Convênio ICMS nº 93, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Para o autor do projeto, deputado André Abdon (PP-AP), a nova regra instituída pelo referido convênio aumenta a burocracia e os custos. “A regra atinge, principalmente, o comércio eletrônico, muito utilizado pelas micro e pequenas empresas e por empreendedores individuais em um momento em que essas empresas encerraram 2015 com um saldo negativo de 224 mil empregos”, afirma.

O deputado destaca que o Confaz não levou em consideração a Constituição Federal que exige um tratamento diferenciado entre as micro e pequenas empresas e as empresas de médio e grande porte.

“No Brasil, existem 6,4 milhões de estabelecimentos comerciais. Desse total, 99% são micro e pequenas empresas. Os pequenos negócios respondem por mais de um quarto do Produto Interno Bruto brasileiro”, disse o parlamentar.

Abdon define a ação do Confaz como “ilegal, irracional, desproporcional, e em descompasso com a realidade das empresas de micro e pequeno porte no Brasil”.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


sexta-feira, 22 de abril de 2016

ICMS-SP – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas


DeSTDA - Cenário das prorrogações


O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é segunda vez que o prazo de entrega da obrigação é prorrogado em âmbito nacional.

A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação foi criada pelo CONFAZ, através do Ajuste Sinief 12/2015, para atender as alterações trazidas pelo artigo 26 da Lei Complementar  nº 123/2006.

A DeSTDA é uma Declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI) a partir de 1º de janeiro de 2016, e deve ser preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).

Penalidades por omissão - SP
Constatadas omissões em procedimento fiscal, o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.
Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte. 
Excepcionalmente, o contribuinte poderá transmitir até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016, conforme autorizado pelo CONFAZ, através do Ajuste SINIEF 7/2016.

Prorrogação do prazo de entrega
Com a publicação do Ajuste SINIEF 7/2016 no Diário Oficial da União (13/04), os Estados e o Distrito Federal devem alterar a legislação interna para adequar à norma do CONFAZ.

Em alguns Estados a entrega da DeSTDA está sendo realizada normalmente, já em outros, falhas impedem a transmissão da obrigação.

Nos Estados em que o programa está funcionando normalmente, para evitar acumulo de obrigações, o contribuinte deve manter a entrega mensal da declaração.

Na prática, quem está sendo beneficiado pela prorrogação do prazo é o próprio Estado, visto que vários não conseguiram liberar o programa para os contribuintes atenderem à obrigação. Neste caso, é o fisco o maior interessando nas informações da obrigação. Entidades sindicais tentaram e ainda tentam junto ao CONFAZ, revogar a obrigação ou torná-la anual, a exemplo da STDA existente em São Paulo até 2015.

É muita sanha em criar e cobrar obrigação dos contribuintes a toque de caixa. O Ajuste SINIEF 12/2015 que criou a DeSTDA, foi publicado 7 de dezembro de 2015. A primeira entrega da obrigação estava prevista para 22 de fevereiro deste ano. Mas não houve tempo para o contribuinte se adaptar à nova exigência, nem mesmo o fisco,  maior, e porque não dizer o único interessado na obrigação. Prova disso é que os prazos de entrega foram adiados por duas vez, e isto ocorreu porque os "aplicativos" para atender a exigência fiscal não foram disponibilizados aos contribuintes.

Neste cenário, mais uma vez os profissionais responsáveis pela elaboração e entrega da obrigação fiscal são prejudicados, considerando que o acumulo de declarações ocorreu por falha dos Estados. 

Nos fóruns de discussões, ainda existem muitos relatos de erros que impossibilitam a entrega da obrigação.
Tendo em vista que o fisco não divulgou lista de erros para indicar a possível solução, cabe ao interessado entrar em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados para sanear a possível falha.

Legislação
São Paulo: Portaria CAT 23/2016, 24/2016 e 33/2016.

Portal Nacional da DeSTDA

Portal da DeSTDA – SP

Manual da DeSTDA – SP

Por Josefina do Nascimento

SP - Fazenda suspende inscrição estadual de 8,8 mil contribuintes por inatividade presumida


A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 8.860 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 19/4. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016.

 O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.

O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

 
Delegacia Regional Tributária 
Contribuintes com inscrição suspensa por inatividade presumida 
DRTC-I (São Paulo) 
1.184
DRTC-II (São Paulo) 
806
DRTC-III (São Paulo) 
1.049
DRT-2 (Litoral) 
398
DRT-3 (Vale do Paraíba) 
405
DRT-4 (Sorocaba) 
379
DRT-5 (Campinas) 
786
DRT-6 (Ribeirão Preto) 
546
DRT-7 (Bauru) 
214
DRT-8 (São José do Rio Preto) 
274
DRT-9 (Araçatuba) 
128
DRT-10 (Presidente Prudente) 
121
DRT-11 (Marília) 
165
DRT-12 (ABCD) 
489
DRT-13 (Guarulhos) 
515
DRT-14 (Osasco) 
815
DRT-15 (Araraquara) 
165
DRT-16 (Jundiaí) 
421
Total 
8.860

Fonte: SEFAZ-SP