A juíza da 5ª Vara do Distrito
Federal deferiu, nesta terça-feira (12), liminar na ação declaratória ajuizada
contra a Receita Federal do Brasil. O objetivo é a inclusão das sociedades
unipessoais de advogados no ‘Supersimples’. Na ação judicial, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) argumentou que não foi criada uma nova natureza
societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma
sociedade simples.
Afirmou
ainda que trata-se de uma figura jurídica já admitida no Código Civil e
elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação
sistemática comprova a não necessidade de legislação complementar.
O
presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a vitória: “a Receita
Federal prende-se à nomenclatura ‘sociedade unipessoal de advogados’ para
restringir direitos previstos na lei”, destacou.
O
conselheiro federal da OAB por Rondônia, Breno de Paula, afirmou que “não há
justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas
sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza
de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade
empresarial”.
Decisão
A
decisão é válida para todo o território nacional. Ocorreu em menos de uma
semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com
a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada
contra a Receita Federal do Brasil, que busca a inclusão das sociedades
unipessoais de advogados no ‘Supersimples’.
Lamachia
saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva. “A sociedade
unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura
jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006″,
afirmou.
Na
decisão, a magistrada estabelece prazo de cinco dias, a partir da intimação da
ação, para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação
de que a ‘Sociedade Unipessoal de Advocacia’ não se submete ao sistema do
simples nacional de tributação. Estabelece também que a Receita deve dar ampla
divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão
federal.
A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
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