No
caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador
do produto.
O
instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal,
através do § 7º do artigo 150:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Até
o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no
regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados
e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
Com
o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente
podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente
autorizados pelo CONFAZ.
O
Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e uniformizou em todo
território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição
tributária.
Com
esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem
cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado
pelo CONFAZ.
A
lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo
Convênio ICMS 146/2015.
Esta
medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.
Com a uniformização, o CONFAZ passou a "lição de casa" para os Estados e Distrito Federal,
atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.
Alguns
Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS 92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de
São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento
do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da
figura da Consulta Tributária.
São
Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das
regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando
como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não
foram alterados.
A
seguir as principais questões sobre o tema:
1
- Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do
regime da substituição tributária?
Consulte
através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado
pelo Convênio ICMS 146/2015.
2
- O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se
não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.
3
- Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora
não consta da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então,
isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para
cobrar ICMS-ST deste produto.
4
– O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora
não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não
pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio
ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
5
– Como ficam os Protocolos ICMS?
Também
devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O
Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do
CONFAZ.
6
– Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não,
é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a
inclusão não será automática.
A
lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição
Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do
Distrito Federal incluir o produto no regime.
7
– CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O
produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim,
se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir
de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.Por Josefina do Nascimento
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