De acordo com a Decisão Normativa nº 06/2015 e Comunicado CAT 15/2015 do Estado de São Paulo, não é permitido emitir NF-e complementar de importação que não corresponda a complemento de base de cálculo do imposto.
Sobre
este tema a Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, se pronunciou através de
Resposta às Consultas 7590 e 7495, ambas de 2015, disponibilizadas em
03/03/2016.
As despesas, tais como, as de
capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante,
corretagem de câmbio e frete interno, não
incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de
Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não
integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
Já as despesas de capatazia que
componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na
Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a
base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
Assim, não deverá ser emitido nenhum
documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base
de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação
tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Para efeitos contábeis, poderá ser
emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o
valor do custo da mercadoria.
Confira ementas das Respostas às
Consultas:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
7495/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras
– Capatazia.
I. A base de cálculo do imposto
incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento
de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos
Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas
aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o
momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso,
classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37
do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como, as de
capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante,
corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de
Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram
como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS
incidente na operação de importação.
III. Entretanto, despesas de
capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de
Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via
reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de
importação.
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
7590/2015, de 31 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Emissão de
documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto –
Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.
I. A emissão da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na
legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do
conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a
forma de emissão dos documentos fiscais.
II. Não deverá ser emitido nenhum
documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a
base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação
tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
III. Para efeitos contábeis, poderá
ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça
tecnicamente o valor do custo da mercadoria.
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Base Legal: Artigos 136 e 137 do
RICMS/SP;
Decisão
Normativa nº 06/2015;
Comunicado
CAT 15/2015; e
Respostas
às Consultas 7495 e 7590, ambas de 2015.Por Josefina do Nascimento
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