segunda-feira, 4 de abril de 2016

ICMS-SP - Importação – emissão de Nota Fiscal Complementar


De acordo com a Decisão Normativa nº 06/2015 e Comunicado CAT 15/2015 do Estado de São Paulo, não é permitido emitir NF-e complementar de importação que não corresponda a complemento de base de cálculo do imposto.

Sobre este tema a Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, se pronunciou através de Resposta às Consultas 7590 e 7495, ambas de 2015, disponibilizadas em 03/03/2016.

As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
Já as despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Assim, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Confira ementas das Respostas às Consultas:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7495/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7590/2015, de 31 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis.
I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais.
II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Base Legal: Artigos 136 e 137 do RICMS/SP;
Decisão Normativa nº 06/2015;
Comunicado CAT 15/2015; e
Respostas às Consultas 7495 e 7590, ambas de 2015.

Por Josefina do Nascimento

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