A Prefeitura o Município de São Paulo através
da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM vai passar a monitorar os grandes
contribuintes.
A novidade veio com a publicação da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 05/2016 (DOM de 07/04), que disciplina as atividades de
monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as
Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições
Financeiras.
De
acordo com a instrução normativa, considera-se monitoramento, a atividade de
análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos
de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos selecionados como
Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
São
também informações sujeitas ao monitoramento:
I
– as obtidas “in loco” na empresa monitorada;
II
– as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III
– as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços
Notariais e de Registro;
IV
– as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de
computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V
– as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da
atividade econômica.
Critérios de
monitoramento
Compete
ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada exercício, os
critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Excepcionalmente,
para o exercício de 2016, os critérios de seleção poderão ser definidos até o décimo dia subsequente à publicação
desta Instrução Normativa.
Confira
íntegra da Instrução Normativa.
Por Josefina
do Nascimento
Instrução
Normativa SF/SUREM nº 05, de 06 de abril de 2016
DOM de 07-04-2016
Disciplina
as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes
e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de
Instituições Financeiras.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de a
Administração Tributária efetivar o princípio da capacidade contributiva
expressamente previsto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, bem como
o disposto no inciso VII do artigo 25 do Decreto nº 54.498, de 23 de outubro de
2013, com a redação do Decreto nº 56.764, de 11 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam instaurados, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM
da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os
procedimentos de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes
e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, assim entendidas aquelas sujeitas
à entrega de Declaração de Instituições Financeiras.
§
1º Considera-se monitoramento, para efeitos desta instrução normativa, a
atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais
disponíveis nos bancos de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos
selecionados como Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
§
2º São também informações sujeitas ao monitoramento:
I
– as obtidas “in loco” na empresa monitorada;
II
– as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III
– as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços
Notariais e de Registro;
IV
– as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de
computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V
– as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da
atividade econômica.
Art.
2º Compete ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada
exercício, os critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, os critérios de seleção a
que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos até o décimo dia
subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Art.
3º No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1º
desta instrução normativa, compete à:
I
– Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação – DICAR do Departamento de
Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC acompanhar a arrecadação dos
Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras, com o objetivo de
identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações,
respectivamente, à Divisão de Programação, Controle e Avaliação-DIPRO e à
Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro – DIFIN, ambas do Departamento de
Fiscalização – DEFIS;
II
– Divisão de Atendimento da Receita Municipal – DIATE do DEPAC o relacionamento
com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à
distância;
III
– DIPRO monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes
Contribuintes;
IV
– DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.
Art.
4º A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento
é procedimento preliminar e não faz prova, por si só, da ocorrência de infração
à legislação tributária, indicando, a princípio, a existência de divergência
entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos
sistemas internos da Secretaria ou de terceiros.
Art.
5º O monitoramento não excluirá a espontaneidade do sujeito passivo para
apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária,
exceto nos casos em que forem identificados indícios de dolo, fraude ou
simulação.
Parágrafo
único. Independentemente de monitoramento, a autoridade administrativa poderá
dar início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos
tributários, excluindo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o
contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art.
6º O monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas será efetuado
pela DIFIN por meio de Ordem de Monitoramento – OM, a ser emitida pela DIPRO, e
executada conforme Roteiro de Monitoramento a ser definido pelo diretor da
DIFIN.
§
1º A OM poderá abranger todos os estabelecimentos do sujeito passivo, situados
no município de São Paulo, identificados pelo número do Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM, vinculados ao mesmo CNPJ Raiz.
§
2º A OM será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS
próprio, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais.
§
3º A OM poderá compreender:
I
– as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de
suas obrigações tributárias;
II
– a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as
orientações para que sejam regularizadas;
III
– a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências
identificadas;
IV
– a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;
V
– a verificação dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela
Secretaria, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas,
bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI
– a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.
§
4º A DIFIN poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito da OM, dentre
outras finalidades:
I
– cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos
administrativos;
II
– encaminhar notificações;
III
– expedir avisos em geral.
§
5º Não atendidas as comunicações efetuadas, no âmbito da OM, relativas ao não
recolhimento do tributo devido, à falta de apresentação de documentos e
esclarecimentos, ou à falta de retificação de informações e declarações fiscais,
o executor da OM deverá indicar o sujeito passivo à ação fiscal.
Art.
7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 25 de abril de 2014.
GABINETE
DO SECRETÁRIO
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