Fonte: Diário do Nordeste
Medida pode beneficiar
empresas de alguns estados, dependendo da alíquota praticada no local de compra
do material de construção
De
acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as construtoras
que adquirirem materiais em outros estados sem objetivo de comercialização, não
estão obrigadas a pagar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida pode
beneficiar empresas de construção civil de algumas unidades da federação, que,
a depender de onde for realizada a compra, poderão pagar menos imposto.
Conforme
a Súmula 432 do STJ, para as mercadorias adquiridas como insumos, em operações
interestaduais, as empresas não precisam pagar o imposto. Deste modo, as
construtoras só pagam o imposto no estado onde compram o material, e não mais
no estado de destino, onde utilizará os itens na produção de suas obras.
Para
o STJ, as construtoras que são contribuintes do Imposto Sobre Serviço e
adquirem material em outro estado para usar na prestação de serviço, não estão
obrigadas ao pagamento da diferença entre alíquota interna e a interestadual do
ICMS, por não haver ato de comércio nos serviços prestados por empresas de
construção civil.
Embora
a decisão possibilite que as empresas do setor paguem menos imposto, no caso do
Ceará pode ser mais vantajoso efetuar o pagamento do ICMS nos estados de origem
e de destino, diz o advogado tributarista Erinaldo Dantas. Como a alíquota no
Estado é de 17%, e em São Paulo, por exemplo, é de 18%, para trazer um produto
daquele estado é mais vantajoso pagar os 10% para São Paulo e 7% para o Ceará
do que pagar os 18%, caso a empresa use a nova regra.
"Então,
para o Ceará, eu penso que essa Súmula não gera repercussão. Para os
compradores do Estado, vai sair mais caro se ele optar por pagar a alíquota
cheia de São Paulo", diz Dantas. Por outro lado, a medida representará
benefício para as construtoras de São Paulo que comprarem insumos de outras
unidades da Federação. "Essa Súmula irá interferir na arrecadação de São
Paulo, porque as empresas de lá vão querer pagar a alíquota cheia", afirma.
Ressarcimento
A
medida permite ainda que as empresas que se sentirem prejudicadas busquem na
Justiça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Algumas delas adquirem insumos em outras unidades da Federação, com a
incidência de ICMS que possui alíquotas de 7% ou 12%, mas ao levar a mercadoria
ao seu estado são obrigadas a recolher a diferença existente para a alíquota
interna que é de 18%.
Fonte: Diário do
Nordeste
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