Em
um cenário comercial, pode ocorrer que a devolução de mercadorias numa empresa
em um mês supere o valor da receita.
Se
isto ocorrer, como fica a devolução de mercadorias quando superar o valor da receita
do mês? O valor excedente à receita poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes?
Se o
valor da devolução no mês for superior à receita, o saldo remanescente deverá ser
abatido dos meses subsequentes até zerar o valor, é o que determina o artigo 17
da Resolução do CGSN 94/2011 e resposta à questão 7.20 do portal do Simples Nacional.
Assim,
caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou
das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente
deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Confira
a questão 7.20 publicada no Portal do Simples Nacional.
7.20.
Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de
apuração posterior ao da venda?
Na
hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior
ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido
da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação
originária, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
Exemplo:
em abril/2014, a empresa XYZ Ltda EPP emitiu uma NF de venda no valor de R$
50,00. Em maio/2014, ela cancela a NF. Então ela precisa, no PGDAS-D, deduzir
R$ 50,00 do valor da receita bruta de vendas relativo ao PA (período de
apuração) de abril/2014.
Quando
for emitido novo documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor
correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo
ao da operação ou prestação originária, segregada pelas regras vigentes no
Simples Nacional nesse mês.
Na
hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração
posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá
observar o seguinte:
- o
valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no
período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no
Simples Nacional nesse mês;
- caso
o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das
receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá
ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Exemplo:
em julho/2014, a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor
de R$ 1.000,00. Porém, em agosto/2014, o cliente devolveu as mercadorias.
Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao
PA de agosto/2014. Ocorre que, em agosto/2014, ela só vendeu R$ 800,00 em
mercadorias e, em setembro/2014, ela conseguiu vender R$ 600,00. Nesse caso, no
PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2014 e o
saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA
de setembro/2014, que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$
600,00 – R$ 200,00).
(base normativa: art. 17 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Nota:
3. Para a optante
pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas
pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente.
Resolução
do CGSN nº 94/2011
Art. 17. Na hipótese de devolução de
mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de
apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei
Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida
deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da
devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria
devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas
relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos
meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo
Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo
Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento
de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou
prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta
total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 1º Para a optante pelo Simples
Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de
Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao
adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de nova emissão
de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve
ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou
prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 1º).
Por Josefina do Nascimento
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