Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) substitui a DIPJ desde 2015
A ECF referente
ao ano-calendário 2015 deve ser entregue até 30 de junho de 2016.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
substituiu a DIPJ desde 2015.
Esta obrigação deve ser entregue até último dia útil
de junho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped).
Na prática, esse será o segundo ano em que a
entrega da DIPJ não será mais exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas
as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo
lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a
IN/RFB nº 1.306/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica
tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e
transmitir sua própria ECF,
utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de
cada SCP.
Alterações
para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF,
independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Uma das inovações da ECF corresponde,
para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à
utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
A ECF também
recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário
2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por
meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro
Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e,
no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações
econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as
empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus
blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no
Manual de Orientação do Leiaute da ECF,
documento anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 10, de março de 2016, e disponível
para download no site do Sped aqui.
De
acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação
tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações
Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as
informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica,
eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.
Multas
As
empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas às multas legalmente
previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa.
A não
apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:
§ No
art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
§ No
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer
sistemática que não o lucro real.
A
Receita Federal estimou em 2015 que as penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões
e omissões poderiam atingir o valor de R$ 5 milhões.
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, estão sendo surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
* Quadro apenas ilustrativo
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, estão sendo surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL - 2013
|
R$
1.350.000,00
|
Selic Acumulada
|
10,40%
|
Valor Atualizado
|
R$
1.490.400,00
|
Multa 1,5%
|
R$
22.356,00
|
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
|
30 de Setembro/2015
|
Entrega da ECF
|
Março/2016
|
Meses de atraso
|
6
|
Percentual por mês
|
0,25%
|
Multa (6 x 0,25)
|
1,5
|
De
acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer
procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no
prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%.
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na
entrega
A
multa por atraso na entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era
calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa
apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas
esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.
O
critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga
DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da
multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).
Confira taxa Selic.
Selic
|
|
Mês/Ano
|
2014
|
Janeiro
|
0,85%
|
Fevereiro
|
0,79%
|
Março
|
0,77%
|
Abril
|
0,82%
|
Maio
|
0,87%
|
Junho
|
0,82%
|
Julho
|
0,95%
|
Agosto
|
0,87%
|
Setembro
|
0,91%
|
Outubro
|
0,95%
|
Novembro
|
0,84%
|
Dezembro
|
0,96%
|
Total
|
10,40%
|
Fundamentação Legal: Instrução Normativa nº 1.422 de 2013.
Por: Josefina do Nascimento
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