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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Previdência Social – Multas e exigência de Certidão Negativa



Por Josefina do Nascimento

Portaria publicada pelo Ministério da Fazenda altera valores de multas e determina exigência de CND de empresas na alienação de imóveis

De acordo com a Portaria do nº 08/2017 do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);

II - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);

III - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);

IV - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e

V - Ao suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, diante as seguintes condutas (Código Penal Art. 337-A § 3º - Decreto-Lei 2.848/1940):
a - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
b - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
c - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Antes da publicação desta Portaria o valor da folha era de R$ até 1.510,00 (um mil, quinhentos dez reais).

Leia aqui integra da Portaria 08/2017 publicada no DOU desta segunda-feira (16/01).

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Fisco vai multar empresas por tributos recuperados de forma indevida


Por Estadão Conteúdo

Na segunda-feira (03/10) serão anunciadas medidas para compensação de créditos tributários

A Receita Federal anunciará, na próxima segunda-feira (03/10), medidas que serão adotadas pelo fisco para recuperar tributos compensados ou suspensos indevidamente e que não vêm sendo recolhidos aos cofres da União. 

A explosão no uso dos créditos tributários entrou no radar do Fisco, que iniciará uma investigação na próxima semana. O volume de compensações saltou para R$ 7,153 bilhões no mês passado.


Na quinta-feira (29/09), o órgão mostrou que houve aumento de 80% na utilização pelos contribuintes, especialmente empresas, de créditos tributários para quitar dívidas com a Receita no mês de agosto. 

Na prática, isso significa que o pagamento de muitos débitos não envolveu o ingresso de dinheiro - por isso, o impacto negativo na arrecadação.

O resultado não era esperado e está fora do fluxo normal da arrecadação, segundo Claudemir Malaquias, chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, que disse que o movimento será investigado, e a Receita irá deflagrar a operação para verificar anormalidades.

"As compensações já vinham chamando atenção, mas em agosto ficou crítico."


Os créditos tributários são valores devidos pelo governo aos contribuintes, seja por direito já adquirido por terem efetuado pagamentos a valor maior, ou por terem sido beneficiados por alguma sentença judicial. 


Só que, no momento de pagar seus tributos, é o próprio contribuinte que informa as compensações que vão abater sobre a dívida. A verificação pelo Fisco ocorre depois, quando o crédito já foi utilizado.

A Receita suspeita de "anormalidades" diante do aumento substancial nas compensações, mas os técnicos evitaram listar possíveis razões por trás do movimento. 


Com a operação deflagrada a partir da próxima semana, o órgão pretende identificar casos de abuso no uso do instrumento. Diante da comprovação de irregularidade, as multas "serão pesadas", afirmou Malaquias.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Receita esclarece efeito da revogação da legislação que tratava das multas incidentes sobre os valores constantes em pedidos de ressarcimento



Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas

A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8, de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.

O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.

O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Acesse a norma aqui    

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Tribunal reduz multas e Fazenda paulista decide rever legislação


Por Joice Bacelo
Penalidades aplicadas chegam a superar em mais de 400% o valor do tributo

Contribuintes têm conseguido, na Justiça, a redução de multas aplicadas pela Fazenda paulista em valores bem acima do próprio imposto devido. Há pelo menos duas decisões recentes nesse sentido, uma da 1ª e a outra da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP). O entendimento dos desembargadores, em ambos os casos, é que o montante correspondente às penalidades, se superior ao valor do tributo, adquire natureza confiscatória.

O posicionamento do Judiciário levou o Estado a iniciar a revisão da própria legislação. As multas, em São Paulo, costumam ser altas porque o regulamento do ICMS estabelece porcentagem correspondente ao valor da operação e não sobre o imposto devido ­ o que explicaria a existência de multas que superam em mais de 400% o valor do tributo.

Segundo a Procuradoria­ Geral do Estado (PGE), há um projeto, ainda embrionário, de aprimoramento das normas relativas à imposição de multas e penalidades. "Estamos colhendo as posições para elaborar uma proposta", informou o órgão, por meio de nota, sem adiantar como ficarão os percentuais. Trata­-se de um trabalho conjunto com a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e tem em vista o cumprimento das metas do programa "litigar menos e melhor", instituído pela Resolução PGE nº 25, de novembro do ano passado.

Especialistas, no entanto, apostam que a readequação será nos moldes do que já vem decidindo o Judiciário: multas de, no máximo, 100% ­ sem ultrapassar o montante do imposto devido. Em um dos julgados recentes no TJ­SP, as penalidades superavam em 300% o imposto cobrado do contribuinte. O débito, numa das situações expostas no processo, era de R$ 89 mil e havia multas de mais de R$ 300 mil. Esse caso envolveu um contribuinte com dívidas de ICMS que aderiu ­ com o valor original da autuação ­ ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do governo.

Os desembargadores da 1ª Câmara reduziram as multas a 100%, para que não ultrapassassem o valor do imposto. Eles determinaram o recálculo da dívida e decidiram que os benefícios do programa (desconto em juros e multas) teriam de incidir sobre esse novo montante.

"Pedimos para manter o parcelamento, mas com os valores ajustados", diz o representante do contribuinte no caso, Thiago Laguna, do escritório Laguna Manssur Sociedade de Advogados. Os desembargadores, neste caso, também reduziram os juros ao patamar da taxa Selic. Com as readequações, segundo o advogado, o valor das parcelas devidas pelo contribuinte caiu quase que pela metade.

Em um outro processo, julgado pela 8ª Câmara, a multa superava em 400% e os desembargadores determinaram que fosse reduzida ao patamar de 50% da base de cálculo representada pelo tributo em questão. O caso envolvia uma empresa do setor automotivo, autuada por transportar produto com nota fiscal incompleta (sem data de emissão de saída).

O relator do caso, o desembargador Antonio Celso Faria afirmou, no acórdão, que a multa tem de cumprir a sua função de desencorajar a elisão fiscal, mas, ao mesmo tempo, não pode ser aplicada em valores que lhe confiram característica confiscatória ­ o que inviabilizaria o recolhimento de futuros tributos.

"O Fisco paulista tem abusado e muito. Outros casos em que atuamos têm percentuais ainda maiores, de até 600%", diz o advogado Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso. Além do confisco, ele argumentou, no processo, que as multas, da maneira como foram aplicadas, afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

De acordo com especialistas, não é só em São Paulo que isso acontece. Na legislação federal ­ além de praticamente todas as outras estaduais ­ também há multas que superam o percentual de 100%. No caso da União, por exemplo, as penalidades começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização".

Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, essa conta pode acarretar débitos impagáveis. "Tem potencial para quebrar uma empresa", diz. "Imagine uma dívida de R$ 10 milhões, por exemplo. Essa multiplicação de juros e multas, que não existe em mercado nenhum do mundo, pode transformar esse débito, passados cinco anos, em R$ 80 milhões".

O advogado destaca ainda que já há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor do imposto devido. Um dos julgados mais recentes, pela 1ª Turma, tratou de um recurso envolvendo a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%. A empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. A autuação se deu porque o Fisco não reconheceu esse crédito.


Em 2008, o valor original devido pela companhia era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, último cálculo realizado, já estava em R$ 2,7 milhões. Do total, R$ 1,6 milhão correspondia às multas.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ECF – Prazo de Entrega e multas



Por Josefina do Nascimento

A data limite para a entrega da ECF referente ao ano-calendário 2015 e situações especiais de janeiro a abril de 2016 ocorreu dia 29 de julho de 2016, conforme Instrução Normativa nº 1.422 de 2013

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

Na prática, esse foi o segundo ano em que a entrega da DIPJ deixou de ser exigida.

Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas tiveram de entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.


A ECF contempla o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:
- No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
- No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real

Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações. 
Trata-se do registro Y720:


Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, foram surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL - 2013
R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada
10,40%
Valor Atualizado
R$ 1.490.400,00
Multa 1,5%
R$ 22.356,00
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
30 de Setembro/2015
Entrega da ECF
Março/2016
Meses de atraso
6
Percentual por mês
0,25%
Multa (6 x 0,25)
1,5

De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%. 
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.

Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.

O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).

Confira taxa Selic.
Selic
Mês/Ano
2014
Janeiro
0,85%
Fevereiro
0,79%
Março
0,77%
Abril
0,82%
Maio
0,87%
Junho
0,82%
Julho
0,95%
Agosto
0,87%
Setembro
0,91%
Outubro
0,95%
Novembro
0,84%
Dezembro
0,96%
Total
10,40%


Fundamentação Legal: Instrução Normativa nº 1.422 de 2013.

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Simples Nacional - Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS-D


Desde 2012 as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, é o que determina o artigo 37 da Resolução do CGSN nº 94/2011.

Assim, desde a apuração de janeiro de 2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), deverão mensalmente preencher o PGDAS-D até o vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sob pena de multa, mesmo que não tenha faturamento (artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011).

PGDAS-D - Multas
A empresa que deixar de encerrar o PGDAS-D até o vencimento do DAS está sujeita à multa.
A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência (artigo  89 da Resolução do CGSN nº 94/2011)
A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.

A Receita Federal não cobrou multas das informações prestadas no PGDAS-D de 2012 transmitidas até 5 de abril de 2013, conforme autorizado pela Resolução CGSN nº 106/2013.

A seguir perguntas e respostas divulgadas pela SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN):

Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?
A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
1.           2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
2.           R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
§  à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
§  a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.
Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Fundamentação legal:
Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 106/2013
Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Por Josefina do Nascimento 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

ECF – Obrigatoriedade, prazo e multas


Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ desde 2015

A ECF referente ao ano-calendário 2015 deve ser entregue até 30 de junho de 2016.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015.

Esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de junho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Na prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.

A ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 10, de março de 2016, e disponível para download no site do Sped  aqui.

De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa.

A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas:
§  No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
§  No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real.

A Receita Federal estimou em 2015 que as penalidades pecuniárias para atraso, inexatidões e omissões poderiam atingir o valor de R$ 5 milhões.

Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações. 
Trata-se do registro Y720:

Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, estão sendo surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL - 2013
R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada
10,40%
Valor Atualizado
R$ 1.490.400,00
Multa 1,5%
R$ 22.356,00
* Quadro apenas ilustrativo

Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
30 de Setembro/2015
Entrega da ECF
Março/2016
Meses de atraso
6
Percentual por mês
0,25%
Multa (6 x 0,25)
1,5


De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%. 
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.

Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.


DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.

O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).

Confira taxa Selic.
Selic
Mês/Ano
2014
Janeiro
0,85%
Fevereiro
0,79%
Março
0,77%
Abril
0,82%
Maio
0,87%
Junho
0,82%
Julho
0,95%
Agosto
0,87%
Setembro
0,91%
Outubro
0,95%
Novembro
0,84%
Dezembro
0,96%
Total
10,40%

Por: Josefina do Nascimento