segunda-feira, 30 de abril de 2012

PIS/COFINS – março e abril de 2012, Receita Federal prorrogou prazo de recolhimento


O governo federal, por meio da Portaria n° 137, publicada hoje no DOU de 30 de abril de 2012, prorrogou o prazo de recolhimento do PIS e da COFINS dos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012 para algumas atividades.

Com esta medida, as empresas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados nesta Portaria, poderão recolher o PIS e a COFINS nos prazos a seguir relacionados:
Até 14 de novembro de 2012 em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e
Até 14 de dezembro de 2012 em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

Somente se beneficiarão desta prorrogação, as empresas sujeitas passivas que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

Fato gerador março de 2012
Nesta data, com a publicação desta Portaria, os DARF´s de PIS e COFINS de março de 2012 já estavam vencidos. Com esta medida, as empresas com atividades relacionadas no anexo único desta Portaria poderão recolher estes DARF´s até 14 de novembro deste ano, sem ônus de juros e multa.
Para recolhimento do PIS e da COFINS deste período, proceda a emissão de novos DARF´s, com novos vencimentos estabelecidos nesta Portaria.

Os contribuintes devem ficar atentos quanto ao novo prazo de recolhimento
Em razão do prazo de recolhimento ter sido prorrogado para os últimos meses deste ano, se faz necessário manter um controle rigoroso para não cair no esquecimento. O departamento financeiro das empresas beneficiadas, de posse dos DARF´s poderá fazer o agendamento para as datas pré-estabelecidas nesta Portaria.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir íntegra da Portaria.


PORTARIA N° 137, DE 26 DE ABRIL DE 2012
DOU de 30-4-2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO ÚNICO
Código Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis

sábado, 28 de abril de 2012

ICMS-ST – aumento de imposto ameaça elevar preços de produtos fonográficos


Novamente, às vésperas de entrar em vigor o IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT n° 89 de 2011, o fisco paulista desiste e estabelece novo Índice de Valor Adicionado, que deverá ser aplicado a partir de 1º de maio de 2012 às operações internas com produtos fonográficos.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 57, publicada hoje no DOE-SP de 28 de abril de 2012, aumentou o IVA-ST dos produtos fonográficos de que o artigo 313-M do RICMS/00.

Esta Portaria CAT revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 31 de 2008 e 85 de 2011.

Muito embora a Portaria CAT n° 85 de 2011 tenha sido revogada, o IVA-ST dos produtos fonográficos sofrerão um aumento de 41,57 pontos percentuais. Na prática, o IVA-ST do segmento será elevado de 25% para 66,57%.

O comércio atacadista ou varejista, substituído no recolhimento do ICMS, deve ficar atento, pois a partir de 1º de maio de 2012 o fabricante e importador passará a emitir a Nota Fiscal considerando o IVA-ST de 66,57%, conforme segue:

O novo IVA-ST estabelecido nesta Portaria será aplicado às operações internas realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.  Este índice será utilizado também para cálculo da antecipação do imposto, nas operações de aquisições de fornecedores estabelecidos em outros Estados com os quais São Paulo não mantém acordo (Protocolo).

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novo índice. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST dos produtos fonográficos:
De acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido de aplicar o IVA-ST de 89,97%, o índice deste segmento será elevado em 166,28%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT.


Portaria CAT 57, de 27-4-2012
DOE-SP de 28-4-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 66,57%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e 85/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

ICMS-ST – aumento de imposto deverá elevar preços de autopeças


Mais uma vez às vésperas de entrar em vigor o IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT n° 23/2012, o fisco paulista desiste e estabelece novo Índice de Valor Adicionado, que deverá ser aplicado a partir de 1º de maio de 2012 às operações internas com autopeças.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 55, publicada hoje no DOE-SP de 27 de abril de 2012, aumentou o IVA-ST dos produtos de autopeças de que o artigo 313-O do RICMS/00.

Esta Portaria CAT revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 32 de 2008 e 23 de 2012.

Embora a Portaria CAT n° 23 de 2012 tenha sido revogada, o IVA-ST dos produtos de autopeças (artigo 313-O) sofrerão um aumento de 25,10 pontos percentuais (regra geral – verificar particularidades estabelecidas no item 1 do § 1º do artigo 1º desta Portaria). Na prática o IVA-ST será elevado de 40% para 65,10%.

O comércio atacadista ou varejista, substituído no recolhimento do ICMS, deve ficar atento, pois a partir de 1º de maio de 2012 o fabricante e importador passará a emitir a Nota Fiscal considerando o IVA-ST de 65,10%, conforme segue:

O novo IVA-ST estabelecido nesta Portaria será aplicado às operações internas realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.  Este índice será utilizado também para cálculo da antecipação do imposto, nas operações de aquisições de fornecedores estabelecidos em outros Estados com os quais São Paulo não mantém acordo (Protocolo).

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos índices. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST de autopeças:
De acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido de aplicar o IVA-ST de 79,61%, o índice deste segmento será elevado em 65,10%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Portaria CAT.


Portaria CAT 55, de 26-04-2012
DOE-SP de 27-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento
do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT-32/08, de 20-03-2008, e a Portaria CAT-23/12, de 27-02-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ICMS-ST AUTOPEÇAS – governo de SP estabelece NOVO IVA-ST a partir de maio de 2012


A seguir integra da Portaria CAT 55 publicada hoje no DOE-SP.
Jô Nascimento.

Portaria CAT 55, de 26-04-2012
DOE-SP de 27-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento
do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT-32/08, de 20-03-2008, e a Portaria CAT-23/12, de 27-02-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

ICMS sobre importados – Resolução n° 13 do Senado fixa a alíquota em 4%


O Senado Federal, por meio da Resolução n° 13, publicada hoje no DOU de 26 de abril de 2012, normatizou o que já havia sido divulgado, fixou em 4% a alíquota do ICMS sobre as operações de importação.

O disposto na Resolução somente se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Este percentual também não será aplicado aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução.


O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Esta medida é valida para as operações realizadas a partir de 1° de janeiro de  2013.
Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da norma.


R E S O L U Ç Ã O  N° 13, DE 2012
DOU de 26-4-2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ICMS-ST – fisco de São Paulo altera IVA-ST de artefatos de uso doméstico



A exemplo do que já aconteceu com outros segmentos, o governo de São Paulo voltou atrás e protelou mais uma vez a elevação do IVA-ST prevista para maio deste ano.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 53, publicada hoje no DOE-SP de 26 de abril de 2012, estabeleceu novo Índice de Valor Adicionado – IVA-ST para os artefatos de uso doméstico de que trata o artigo 313-Z-15 do RICMS/00.

Com esta medida revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 153 de 2009 e 89 de 2011.

Desta forma impediu que a elevação do IVA-ST estabelecida pela Portaria CAT n° 89 de 2011, fosse aplicada nas operações que serão realizadas a partir de 1º de maio de 2012. No entanto a nova medida trouxe aumento significativo do índice, que pode ultrapassar 105%.

O novo IVA-ST estabelecido no Anexo Único desta Portaria será aplicado às operações internas realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos Índices. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST do produto:

De acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido de aplicar o IVA-ST de 87,70%, neste item houve uma elevação no índice em mais de 105%. Portanto, a partir de maio deste ano, o IVA-ST deste produto vai subir de 38% para 78,13%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir íntegra da Portaria CAT.
Para consultar o anexo único da Portaria, acesse o link:
                                                                                                         

Portaria CAT 53, de 24-04-2012
DOE-SP de 26-4-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela
seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada

com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-153/09, de 7 de agosto de 2009, e 89/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ICMS-ST – fisco de São Paulo altera IVA-ST dos produtos de limpeza


A exemplo do que já aconteceu com outros segmentos, o governo de São Paulo voltou atrás e protelou mais uma vez a elevação do IVA-ST prevista para maio deste ano.

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT n° 52, publicada hoje no DOE-SP de 26 de abril de 2012, estabeleceu novo Índice de Valor Adicionado – IVA-ST para os produtos de limpeza de que trata o artigo 313-K do RICMS/00.

Com esta medida, revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 79 de 2010 e 93 de 2011.

Desta forma impediu que a elevação do IVA-ST estabelecida pela Portaria CAT n° 93 de 2011, fosse aplicada nas operações que serão realizadas a partir de 1º de maio de 2012, o que garantiu em alguns produtos redução do índice. A diminuição não é regra, pois alguns produtos tiveram o IVA-ST aumentado.

O novo IVA-ST estabelecido no Anexo Único desta Portaria será aplicado às operações internas, realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.

A partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos Índices. Para não ficar sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.

A seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST do produto:


No exemplo acima, a água sanitária terá o IVA-ST reduzido de 70% para 55,66%.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir íntegra da Portaria CAT.

Para consultar o Anexo Único da Portaria, acesse o link:
  

Portaria CAT 52, de 24-04-2012
DOE-SP de 26-04-2012

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, e 93/11, de 29-06-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.