O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 41,
publicada hoje no DOE-SP, de 4 de abril de 2012, instituiu novas regras sobre o uso e a cessação do ECF e criou também
a figura do “Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de ECF- Perda de Prazo”
Pedido de uso ECF -
prazo
O
pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo contribuinte
deverá ser efetuado por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda.
Após
a emissão do Atestado de Intervenção em ECF, o contribuinte deverá, no prazo de
60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico, acessar o
serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações”,
opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br,
Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de ECF- Perda de Prazo
Na hipótese de os
dados do Atestado de Intervenção em ECF serem
enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo ou de o
contribuinte não confirmar, no prazo
previsto, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de uso de
ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1 - 2 vias,
devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF
- Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no
site da Secretaria da Fazenda, no endereço: www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;
2
- cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;
3
- Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.
Revogação da Portaria
CAT n° 86 de 2001
Com
esta medida foi revogada a Portaria CAT n° 86/01, de 13-11-2001, que tratava
das regras do Pedido de
Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelecia e a obrigatoriedade
do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.
As
novas regras estabelecidas nesta Portaria produzirão efeitos somente a partir de 2 de maio de 2012.
A
seguir integra da norma.
Texto de Jô
Nascimento.
Portaria CAT- 41,
de 03-04-2012
DOE-SP de 04-04-2012
Dispõe
sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE USO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Artigo
1º - O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo
contribuinte deverá ser efetuado por meio da internet, no site da Secretaria
da Fazenda.
§
1º - Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar intervenção
técnica para:
1
- lacração do equipamento;
2
- emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor
técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos
da legislação vigente.
§
2º - Após a emissão do Atestado de Intervenção em ECF, o contribuinte deverá,
no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico,
acessar o serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta
“Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br, e:
1
- informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial
utilizado no equipamento;
2
- confirmar os dados inseridos pelo interventor técnico.
§ 3º - Na hipótese de os dados do Atestado
de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda
fora do prazo disposto na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no
prazo previsto no § 2º, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido
de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação
do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1
- 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação
de Uso de ECF - Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e
disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço:
www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;
2
- cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;
3
- Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.
Artigo
2º - Havendo o deferimento do pedido, será emitida eletronicamente pela Secretaria
da Fazenda a Autorização para Uso de ECF, com o respectivo número de
autorização.
Parágrafo
único – O equipamento ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte a
partir do momento em que for emitido o número de autorização pela Secretaria
da Fazenda.
Artigo
3º - O pedido de uso de ECF será indeferido nas hipóteses de:
I
- o modelo do equipamento não estar registrado pela COTEPE/ICMS ou constar na
“Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF”, disponível
no PFE, com prazo para autorização de uso expirado;
II
- o pedido não ser efetuado na forma prevista nesta portaria;
III
- o contribuinte estar em situação cadastral irregular perante o fisco;
IV
- o equipamento não possuir Memória de Fita-Detalhe;
V
- o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado
no equipamento não estar cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico ou se o
cadastro estiver em desacordo com a legislação vigente.
Artigo
4º - Será revogada a Autorização para Uso de ECF na hipótese de o
contribuinte, quando notificado, não apresentar, no prazo determinado, a 1ª
via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do
equipamento, e o documento fiscal relativo à entrada do ECF no
estabelecimento.
Artigo
5º - Quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo
comercial utilizado no ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 30 dias
contados da substituição, alterar a informação de que trata o item 1 do § 2º
do artigo 1º, mediante acesso ao serviço “Alteração: Desenvolvedor de Aplicativo
ECF Instalado”, disponível na pasta “Autorizações”,
opção
“ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo
6º - Os documentos abaixo relacionados deverão ser conservados pelo prazo em
que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda:
I
- 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do
equipamento;
II
- documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
III
- Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
IV
- Leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z.
CAPÍTULO
II
DA
CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Artigo
7º - Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá:
I
- providenciar intervenção técnica para:
a)
deslacração do equipamento;
b)
emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico,
dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da
legislação vigente;
II
- confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao
serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta
“Autorizações” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados
pelo interventor técnico.
§
1º - Concluído o procedimento previsto no “caput”:
1
- o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverá ser
retirado do ambiente de atendimento ao público, ressalvado o disposto no artigo
10.
2
- será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo
Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
§
2º - Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados
eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo estabelecido na
legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no inciso
II, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de cessação de uso
de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1
- 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso e Cessação de
Uso de ECF - Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e
disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE;
2
- cópia dos documentos referidos nos itens 1 a 3 do § 3º.
§
3º - A cessação de uso de ECF não dispensa o contribuinte de conservar, pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
1
- a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF emitido no momento da
deslacração do equipamento;
2
- a Leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
3
- a última Redução Z emitida pelo equipamento;
4
- a Base fiscal do equipamento composta por:
a)
Memória Fiscal;
b)
Memória de Fita-detalhe, quando houver;
c)
Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.
Artigo
8º - Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o
equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF
diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente
preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF -
Impossibilidade de Intervenção Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo II
e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:
I
- tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:
a)
cópia do boletim de ocorrência;
b)
cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da
localidade, nos termos do inciso II do artigo 11;
II
- tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por
interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do
dano;
III
- tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a
efetuar
a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do
ECF atestando tal circunstância.
§
1º - No caso de furto, roubo ou extravio de ECF, anteriormente ao pedido de
cessação de uso, o contribuinte deverá efetuar os procedimentos de que trata
o artigo 11.
§
2º - A declaração referida no inciso III poderá ser substituída por
declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e inscrição estadual do
fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
9º - Na hipótese em que a mudança de endereço do estabelecimento implicar alteração
do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte
deverá, até o último dia do mês subseqüente ao da mudança de endereço, providenciar
intervenção técnica relativamente ao ECF utilizado nesse estabelecimento
para:
I
- substituição da Memória de Fita-Detalhe, devendo o contribuinte conservar a
anterior pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II
- atualização dos dados do usuário na Memória Fiscal;
III
- emissão do Atestado de Intervenção em ECF - Manutenção e envio dos dados
eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 10 - O equipamento para o qual tenha
sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, nos termos do artigo
7º, poderá ser reutilizado, desde que possua Memória de Fita-Detalhe e:
I
- na hipótese de utilização do ECF no mesmo estabelecimento, seja efetuado o
pedido de uso de ECF nos termos desta
portaria;
II
- na hipótese de utilização do ECF em outro estabelecimento do mesmo titular,
cumulativamente:
a)
a Memória de Fita-Detalhe seja substituída e a anterior, conservada pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b)
a Memória Fiscal seja reprogramada para a inserção dos dados do
estabelecimento;
c)
seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
III
- nas demais hipóteses, cumulativamente:
a)
seja instalada nova base fiscal;
b)
o Comprovante da Cessação de Uso de ECF tenha sido regularmente emitido,
devendo o adquirente do equipamento conservá-lo pelo prazo previsto no artigo
202 do Regulamento do ICMS;
c)
seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria.
Artigo
11 – No caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF, o contribuinte
deverá:
I
– lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
II
– providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três
dias em jornal da localidade, constando o tipo,
modelo,
série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou
extraviado e a data da ocorrência.
Parágrafo
único – O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO de que trata o inciso I
deverá, no prazo de 30 dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado
pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Artigo
12 - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o
equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da
concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de
Cessação de Uso de ECF.
Artigo
13 - Fica revogada a Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001.
Artigo
14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de maio de 2012.
ANEXO I
“Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF-
Perda de Prazo”
..........
(nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº..........,
Inscrição
Estadual nº ..........., vem requerer Autorização de ......
(Uso
ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações abaixo
descritas:
Quadro
I - Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de
Série
Nº de
Ordem
Tipo:
( )
ECF-PDV
( )
ECF-IF
(...)
ECF-MR
(...)
Outros:
Quadro
II - Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor
técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.
____________________________________________
________________________________________________
_______________________________
Quadro
III - Nome e
CNPJ
ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no
equipamento no momento da lacração inicial (Preencher somente no caso de
pedido de uso).
_____________________________________________
________________________________________________
_______________________________
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________
Qualificação
do Requerente
ANEXO
II
“Pedido
de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica”
..........
(nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº..........,
Inscrição
Estadual nº ..........., vem requerer a Cessação de Uso de ECF com as
especificações abaixo descritas:
Quadro
I - Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de
Série
Nº de
Ordem
Tipo:
( )
ECF-PDV
( )
ECF-IF
(...)
ECF-MR
Quadro
II - Indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção
técnica:
( )
Roubo/Furto/Extravio () Inexistência de técnicos credenciados
( )
Dano irreparável no equipamento () Outros
Quadro
III - Descrição do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção
técnica:
_____________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
_____________________________________________
Quadro
IV - Indicação da data da ocorrência do fato:
_____________________________________________
_________________
Quadro
V - Indicação do período de referência, da data da transmissão e do número do
protocolo de envio do último arquivo do Registro Eletrônico de Documento
Fiscal - REDF, caso, no momento da cessação de uso de ECF, o contribuinte
estiver obrigado a enviar esse arquivo eletrônico:
_____________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
_____________________________________________
Quadro
VI - Documentos anexados ao pedido:
(
) cópia do boletim de ocorrência com o registro do roubo, furto ou extravio
do equipamento;
(
) cópia do comprovante da publicação por 3 dias em jornal da localidade com o
anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio do equipamento;
(
) laudo técnico emitido por interventor técnico ou pelo fabricante, atestando
a ocorrência do dano irreparável no equipamento;
(
) declaração do fabricante atestando a inexistência de técnicos credenciados
a efetuar a intervenção no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso
de o fabricante do equipamento ter encerrado suas atividades;
(
) comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo 6;
(
) cópia do documento de identificação do requerente (RG ou CNH);
(
) procuração, com firma reconhecida, se o requerente for representante legal.
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________
Qualificação
do Requerente
|
BOA TARDE!
ResponderExcluirMuito obrigada pela informação, pois não estava achando o Requerimento do anexo I, e com o blog achei do anexo II tambem.
Simone Gonçalves
Analista fiscal