O
Coordenador da Administração Tributária através da Portaria CAT n° 40,
publicada hoje no DOE-SP de 4 de abril de 2012, alterou as regras de uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda –
PDV estabelecidas pela Portaria CAT n° 55 1998.
Cartão de crédito ou
débito
Em
regra o contribuinte usuário do Emissor de Cupom Fiscal que receber através de cartão
de crédito ou débito deverá emitir o comprovante de pagamento por meio do ECF, além
disso o comprovante de deverá estar vinculado ao Cupom Fiscal emitido na
operação.
Nova alternativa para
receber com cartões
Alternativamente o Coordenador da Administração Tributária através desta
Portaria, autorizou o contribuinte a emitir o comprovante de pagamento por meio
de equipamento POS (“Point of Sale”) ou por outro equipamento não integrado ao
ECF, desde que conste, impresso no
comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
onde se encontre instalado o ECF.” (NR);
Com
esta medida, foram revogados:
I
– da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
a)
o artigo 34;
b)
a alínea “c” do item 1, do inciso I, do artigo 35;
c)
o Anexo 1;
d)
o Anexo 5;
II
- a Portaria CAT-88/03, de 6 de outubro de 2003.
As
regras estabelecidas nesta portaria somente produzirão efeitos a partir de 2 de
maio de 2012.
Para
conferiu outras novidades sobre o ECF segue integra da Portaria CAT.
Texto de Jô Nascimento.
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT- 40, de 03-04-2012
DOE-SP de 04-04-2012
Altera
a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e
demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
máquina registradora e
terminal
ponto de venda – PDV
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS-85/01, 193/10, no Convênio ECF-1/98 e no artigo 251 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
I
- o artigo 33:
“Artigo
33 - A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou
débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio
ECF-1/98, cláusula quarta):
I
- ser realizado por meio de ECF;
II
- estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação
respectiva.
Parágrafo
único - Alternativamente ao disposto no “caput”, o comprovante de pagamento
poderá ser emitido por meio de equipamento POS (“Point of Sale”) ou por outro
equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante
de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde
se encontre instalado o ECF.” (NR);
II
– o § 3º do artigo 40:
Ҥ
3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos
indicados no § 1º e o enviará para decisão do Delegado Regional Tributário.”
(NR);
III
– o artigo 57:
“Artigo
57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno
violados em hipótese não prevista no artigo 56 não poderá ser utilizado até
que seja relacrado por interventor técnico.
§
1º - A instalação do novo lacre será realizada mediante apresentação de 2
vias de declaração pelo contribuinte usuário do equipamento ao interventor
técnico.
§
2º - A declaração de que trata o § 1º deverá:
1
- conter os seguintes dados:
a)
nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento usuário;
b)
descrição do evento que ensejou a violação do lacre;
c)
número do lacre externo violado;
d)
data, assinatura, identificação do signatário e procuração, se for o caso;
2
- ser instruída com os seguintes documentos:
a)
Leitura X, emitida no momento da constatação da violação do lacre, ressalvado
o disposto no inciso IV do artigo 54;
b)
cópia do Atestado de Intervenção em ECF mais recente do respectivo
equipamento;
3
– ser conservada, após aposição de visto pelo interventor técnico atestando o
recebimento da 2ª via, nos termos do inciso I do artigo 58, pelo prazo em que
o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do
disposto no artigo 202 do RICMS.” (NR);
IV
– o artigo 58:
“Artigo
58 – Após receber a declaração de que trata o artigo 57, devidamente
instruída, o interventor técnico deverá:
I
- entregar a 1ª via da declaração ao contribuinte, com seu nome,
qualificação, data e assinatura;
II
- instalar novo lacre no equipamento;
III
- emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e enviar os dados
eletronicamente para a Secretaria da Fazenda na forma prevista nesta
portaria.” (NR);
V
– o inciso XVII do artigo 65:
“XVII
- declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado pela
Secretaria da Fazenda para realizar intervenção técnica em ECF, certificamos
que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas
na legislação vigente e nos comprometemos a inserir, no Posto Fiscal Eletrônico
- PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da
emissão do Atestado de Intervenção em ECF, os seus respectivos dados.” (NR);
VI
– o § 2º do artigo 66:
Ҥ
2º - O interventor técnico deverá inserir os dados do Atestado de Intervenção
em ECF, no prazo de até 60 dias contados da sua emissão, mediante o acesso no
serviço “Pedido:
“Atestado
de Intervenção”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.” (NR).
Artigo
2° - Ficam revogados:
I
– da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:
a)
o artigo 34;
b)
a alínea “c” do item 1, do inciso I, do artigo 35;
c)
o Anexo 1;
d)
o Anexo 5;
II
- a Portaria CAT-88/03, de 6 de outubro de 2003.
Artigo
3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de maio de 2012.
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