Ajuste
SINIEF n° 4, publicado nesta data no DOU de 9 de abril de 2012, alterou o Ajuste
SINIEF 07/05.
Com
esta medida foi estabelecido que Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação
do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF-e.
A
seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô
Nascimento.
AJUSTE SINIEF4, DE
30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9-04-2012
Altera
o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira A cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Cláusula
segunda-A Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do
Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF-e.
§
1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões
referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§
2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao "Manual de
Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de
Orientação do Contribuinte.".
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da
Receita Federal do Brasil –Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo
Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
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