terça-feira, 24 de abril de 2012

ICMS-SP – governo reduz carga tributária dos produtos de couro






O governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 57.996, publicado hoje no DOE-SP de 24 de abril de 2012, reduziu a carga tributária do ICMS das operações internas dos fabricantes e atacadistas dos produtos de couro de que trata o artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.

Este Decreto alterou a redação do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Com isto ampliou o benefício aplicado às operações internas, pois incluiu os atacadistas. Antes desta medida somente os fabricantes dos produtos de couro estabelecidos no Estado de São Paulo tinham o benefício.

Além de ter ampliado o benefício, reduziu de 12% para 7% a carga tributária do ICMS das operações internas realizados pelos fabricantes dos produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios dos capítulos 41, 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da TIPI.

Desta forma o governo manteve a alíquota de 18% a título de ICMS e reduziu a base de cálculo do imposto, de forma que o fabricante pague 7% e o atacadista 12% sobre a operação.

Esta carga tributária não será aplicada quando a operação for destinada ao consumidor final.  Nas operações com consumidor final a carga tributária foi mantida em 18%.

Este benefício é válido para as operações realizadas entre dia 24 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

De acordo com o governo estadual, esta redução da carga tributária tem por objetivo revitalizar este importante segmento econômico deste Estado, que apresenta alto potencial de geração de empregos e que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.

A seguir exemplo de cálculo: 
Operação
Vr Produto
Redução (%)
BC ICMS
VR ICMS
Fabricante
1.000,00
61,11%
388,90
70,00
Atacadista
1.000,00
33,33%
666,70
120,00

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra do Decreto. 


DECRETO Nº 57.996, DE 23 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 24-4-2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS,  BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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