O
governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 57.996, publicado hoje no
DOE-SP de 24 de abril de 2012, reduziu a carga tributária do ICMS das operações
internas dos fabricantes e atacadistas dos produtos de couro de que trata o artigo
30 do Anexo II do RICMS/00.
Este
Decreto alterou a redação do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Com
isto ampliou o benefício aplicado às operações internas, pois incluiu os
atacadistas. Antes desta medida somente os fabricantes dos produtos de couro estabelecidos
no Estado de São Paulo tinham o benefício.
Além
de ter ampliado o benefício, reduziu de 12% para 7% a carga tributária do ICMS das
operações internas realizados pelos fabricantes dos produtos de couro, sapatos,
bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios dos capítulos 41, 42 e 64 e do
código 3926.20.00, todos da TIPI.
Desta
forma o governo manteve a alíquota de 18% a título de ICMS e reduziu a base de
cálculo do imposto, de forma que o fabricante pague 7% e o atacadista 12% sobre
a operação.
Esta carga tributária não será aplicada quando a
operação for destinada ao consumidor final.
Nas operações com consumidor final a
carga tributária foi mantida em 18%.
Este
benefício é válido para as operações realizadas entre dia 24 de abril de
2012 e 31 de dezembro de 2012.
De acordo com o governo estadual, esta
redução da carga tributária tem por objetivo revitalizar este importante segmento
econômico deste Estado, que apresenta alto potencial de geração de empregos e
que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios semelhantes
concedidos por outros entes da Federação.
A seguir exemplo de cálculo:
Operação
|
Vr Produto
|
Redução (%)
|
BC ICMS
|
VR ICMS
|
Fabricante
|
1.000,00
|
61,11%
|
388,90
|
70,00
|
Atacadista
|
1.000,00
|
33,33%
|
666,70
|
120,00
|
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 57.996, DE 23 DE ABRIL DE
2012
DOE-SP de 24-4-2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 30 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo
30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS,
BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor
final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64
e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
I
- realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II
- realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§
1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à
saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1
- por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante
localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
2
- pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias
terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado
neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a)
tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b)
seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c)
esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de
terceirização parcial ou integral da fabricação.
§
2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
artigo.
§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR)
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Muito interessante este Blog, parabéns!!!
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