O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da
Portaria CAT n° 49 alterou o artigo 7º da Portaria CAT 55 de 2009, que dispõe
sobre o uso do CT-e – Conhecimento de Transporte eletrônico.
Com
esta medida a obrigatoriedade de utilização do CT-e, modelo 57 em substituição
aos documentos abaixo relacionados será
fixada por Ajuste SINIEF:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
Antes
desta medida o artigo 7º da Portaria CAT n° 55 de 2009, estabelecia que a
obrigatoriedade de uso do CT-e fosse fixada através de Protocolo ICMS.
Texto
de Jô Nascimento.
A
seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT- 49, de 24-04-2012
DOE-SP de 25-4-2012
Altera
a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste
SINIEF-18/11, de 21-12-2011, e no artigo 212-O, VIII do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria
CAT-55/09, de 19-03-2009:
“Artigo
7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos
documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste
SINIEF-09/07, cláusula primeira, § 3º).” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
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