O
governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 57.963, publicado hoje
no DOE-SP de 12 de abril de 2012, reduziu a carga tributária do ICMS do PAPEL CUTSIZE
a 12%.
Com
esta medida, acrescentou ao Anexo II do RICMS/00 que trata das reduções, o
artigo 60.
O
Decreto reduziu a base de cálculo do ICMS na saída interna de papel cutsize,
classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma
que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
Na
prática o governo manteve a alíquota de 18% e reduziu a base cálculo a 66,67%.
Exemplo:
Valor do Produto
|
1.000,00
|
(-) Redução de 33,33%
|
333,30
|
(=) Base de Cálculo
do ICMS
|
666,70
|
Alíquota do ICMS (%)
|
18,00
|
(=) Valor do ICMS
|
120,00
|
De
acordo com o governo paulista, a proposta tem por objetivo revitalizar
importante segmento econômico do Estado de São Paulo, que vem enfrentando forte
concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da
Federação.
Porém,
as entidades representativas do setor beneficiado com a redução da carga
tributária, deverão apresentar à
Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I
- orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à
redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II
- ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS gerado
pelas operações com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida junto à Secretaria
da Fazenda.
Não
será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
Decreto.
Benefício com tempo determinado
Este benefício
vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de
março de 2013.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Para
conferir detalhes da norma, a seguir íntegra do Decreto.
DECRETO Nº 57.963, DE
11 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 12-04-2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de
1989, Decreta:
Artigo
1º - Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo
60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente
na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, em folhas,
de peso igual ou superior a 40g/m 2 mas não superior a 150g/m 2 , nas quais um
lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas,
classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos
os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária
corresponda a 12% (doze por cento).
§
1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste
artigo.
§ 2° - Este benefício
vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Artigo
2º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base
de cálculo do imposto prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do
ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso
de:
I
- orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à
redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II
- ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS
gerado pelas operações com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida
junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido no artigo 60
do Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento dos
compromissos mencionados
no "caput" deste artigo e à prévia apresentação de novo Termo de
Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
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