Novamente,
às vésperas de entrar em vigor o IVA-ST estabelecido pela Portaria CAT n° 89 de
2011, o fisco paulista desiste e estabelece novo Índice de Valor Adicionado,
que deverá ser aplicado a partir de 1º
de maio de 2012 às operações internas com produtos fonográficos.
O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da
Portaria CAT n° 57, publicada hoje no DOE-SP de 28 de abril de 2012, aumentou o
IVA-ST dos produtos fonográficos de que o artigo 313-M do RICMS/00.
Esta
Portaria CAT revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 31 de
2008 e 85 de 2011.
Muito
embora a Portaria CAT n° 85 de 2011 tenha sido revogada, o IVA-ST dos produtos fonográficos
sofrerão um aumento de 41,57 pontos percentuais. Na prática, o IVA-ST do
segmento será elevado de 25% para 66,57%.
O
comércio atacadista ou varejista, substituído no recolhimento do ICMS, deve ficar
atento, pois a partir de 1º de maio de 2012 o fabricante e importador passará a
emitir a Nota Fiscal considerando o IVA-ST de 66,57%, conforme segue:
O
novo IVA-ST estabelecido nesta Portaria será aplicado às operações internas
realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013. Este índice será utilizado também para cálculo
da antecipação do imposto, nas operações de aquisições de fornecedores estabelecidos
em outros Estados com os quais São Paulo não mantém acordo (Protocolo).
A partir de 1º de
julho de 2013
entrará em vigor novo índice. Para não ficar sob o critério do fisco, para
definição do novo IVA-ST a entidade representativa do segmento terá a
“oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de Fazenda do Estado de
São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria.
A
seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST dos produtos fonográficos:
De
acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido
de aplicar o IVA-ST de 89,97%, o índice deste segmento será elevado em 166,28%.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra da Portaria CAT.
Portaria CAT 57, de 27-4-2012
DOE-SP de 28-4-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo
313-N do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41,
313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - No
período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será
66,57%.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A
partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam
revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e
85/11, de 29-06-2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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