sexta-feira, 13 de abril de 2012

ICMS-SP – novas condições para diferimento do imposto nas operações com petróleo bruto


Decreto n° 57.971, publicado hoje no DOE-SP de 13 de abril de 2012, alterou o artigo 411 do Regulamento do ICMS.

Com esta medida, a nova redação estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas operações com petróleo bruto poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

O Decreto também promoveu ajuste técnico na redação do artigo 411-A, retirando-se, do texto, a referência ao artigo 411, não havendo modificação de seu conteúdo.

Este decreto produzirá efeito a partir do 5º dia após a data da sua publicação.

As seguir integra do Decreto.
Texto de Jô Nascimento.
  

DECRETO Nº 57.971, DE 12 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 13-04-2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 411:
"Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.

§ 2º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..." (NR).

II - o artigo 411-A:
"Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2012.

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