Decreto
n° 57.971, publicado hoje no DOE-SP de 13 de abril de 2012, alterou o artigo
411 do Regulamento do ICMS.
Com
esta medida, a nova redação estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas
operações com petróleo bruto poderá ser
diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados,
desde que o contribuinte que realize
tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme
disciplina por ela estabelecida.
O
Decreto também promoveu ajuste técnico na redação do artigo 411-A,
retirando-se, do texto, a referência ao artigo 411, não havendo modificação de
seu conteúdo.
Este
decreto produzirá efeito a partir do 5º dia após a data da sua publicação.
As
seguir integra do Decreto.
Texto de Jô Nascimento.
DECRETO Nº 57.971, DE 12 DE ABRIL DE
2012
DOE-SP de 13-04-2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989, Decreta:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I
- o artigo 411:
"Artigo
411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo
bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que
realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda
conforme disciplina por ela estabelecida.
§
1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de
ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a
conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina
estabelecida para o caso.
§
2º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo
"observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS
diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo
..." (NR).
II
- o artigo 411-A:
"Artigo
411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo
lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou
contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas
devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a
fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima
na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante." (NR).
Artigo
2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de abril de 2012.
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