A exemplo do que já aconteceu com outros segmentos, o governo de São Paulo voltou atrás e protelou mais uma vez a elevação do IVA-ST prevista para maio deste ano.
O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo por meio da
Portaria CAT n° 53, publicada hoje no DOE-SP de 26 de abril de 2012,
estabeleceu novo Índice de Valor Adicionado – IVA-ST para os artefatos de uso
doméstico de que trata o artigo 313-Z-15 do RICMS/00.
Com
esta medida revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT n° 153 de
2009 e 89 de 2011.
Desta
forma impediu que a elevação do IVA-ST estabelecida pela Portaria CAT n° 89 de
2011, fosse aplicada nas operações que serão realizadas a partir de 1º de maio
de 2012. No entanto a nova medida trouxe aumento significativo do índice, que
pode ultrapassar 105%.
O
novo IVA-ST estabelecido no Anexo Único desta Portaria será aplicado às
operações internas realizadas no período de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.
A
partir de 1º de julho de 2013 entrará em vigor novos Índices. Para não ficar
sob o critério do fisco, para definição do novo IVA-ST a entidade representativa do
segmento terá a “oportunidade” de apresentar informações à Secretaria de
Fazenda do Estado de São Paulo no prazo estabelecido no artigo 2º desta
Portaria.
A
seguir Tabela exemplificativa da evolução do IVA-ST do produto:
De
acordo com o exemplo acima, podemos concluir que embora o fisco tenha desistido
de aplicar o IVA-ST de 87,70%, neste item houve uma elevação no índice em mais
de 105%. Portanto, a partir de maio deste ano, o IVA-ST deste produto vai subir
de 38% para 78,13%.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir íntegra da Portaria CAT.
Para
consultar o anexo único da Portaria, acesse o link:
Portaria CAT 53, de 24-04-2012
DOE-SP de 26-4-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o
artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput,
313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período
de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela
seguinte
fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada
com
alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único
do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam
revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-153/09, de 7 de agosto de
2009, e 89/11, de 29-06-2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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