Através
da Medida Provisória n° 563, publicada ontem, dia 4 de abril no DOU, o governo
federal oficializou a ampliação da desoneração da folha pagamento.
Com esta medida o governo zerou a cobrança de 20% a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários (verificar artigo 8º da Lei 12.546/2011) e criou a contribuição previdenciária sobre o faturamento, à alíquota de 1% sobre a receita bruta das empresas que fabricam os produtos listados no Anexo I. Esta regra será aplicada até 31 de dezembro de 2014.
Na
prática, para evitar o elemento surpresa, as empresas “beneficiadas” com a desoneração terão de fazer a conta,
pois a vantagem atinge somente aquelas que têm uma folha de salários muito
alta, pois quem terceiriza a produção poderá ter problemas, a exemplo do que já
aconteceu com outros segmentos, que em 2011 tiveram um efeito inverso, sofreram
aumento da carga tributária.
A Medida Provisória através do artigo 45 alterou o texto dos artigos 7º a 10 da Lei 12.546 de 2012.
A Medida Provisória através do artigo 45 alterou o texto dos artigos 7º a 10 da Lei 12.546 de 2012.
As
seguir dispositivos alterados pela Medida Provisória:
Texto de Jô Nascimento
Lei n° 12.546 de
2012, nova redação dada pela Medida Provisória n° 563
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a
contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de
Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), referidos no §
4o do art. 14 da Lei
no 11.774, de 17 de
setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos
I e III
do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento). (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 1o
Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às
reduções previstas no caput do art.
14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as
atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de
computador.
§ 5o
(VETADO).
Atenção este texto consta do site planalto, porém,
a alíquota informada na MP n° 563 é
de um por cento (1,0%) e não um e meio por cento (1,5%). Vide texto:
Art. 45. Os arts. 7o a 10
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 7o Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois
por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e
5o do art. 14 da Lei no 11.774,
de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Até 31
de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por
cento, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos
códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)
..........................................................................................
§ 1o No
caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos
arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de
2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao
disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita
bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao
disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de
que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2o A
compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na
forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Relativamente
aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos
arts. 7o e 8o desta Lei, as
contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de
1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.” (NR)
“Art. 10.
.....................................................................
Parágrafo único. Os
setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão
representados na comissão tripartite de que trata o caput.”
(NR)
Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011,
passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória. (Vigência)
Art. 8o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos
I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 2006: (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – a receita bruta deve ser
considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de
cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III – a data de recolhimento
das contribuições obedecerá ao disposto na alínea
“b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo
do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68
da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do
resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às
contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas
continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder
Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e
avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por
representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles
indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
|
Art. 46. A Lei no 12.546,
de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
3005.90.90
|
3815.12.10
|
3819.00.00
|
Capítulo
39
|
40.15
|
4009.11.00
|
4009.12.10
|
4009.12.90
|
4009.31.00
|
4009.32.10
|
4009.32.90
|
4009.42.10
|
4009.42.90
|
4010.31.00
|
4010.32.00
|
4010.33.00
|
4010.34.00
|
4010.35.00
|
4010.36.00
|
4010.39.00
|
4016.10.10
|
4016.91.00
|
4016.93.00
|
4016.99.90
|
41.04
|
41.05
|
41.06
|
41.07
|
41.14
|
42.03
|
4202.11.00
|
4202.12.20
|
4202.21.00
|
4202.22.20
|
4202.31.00
|
4202.32.00
|
4202.91.00
|
4202.92.00
|
42.03
|
4205.00.00
|
43.03
|
4504.90.00
|
4818.50.00
|
Capítulo
50
|
Capítulo
51
|
Capítulo
52
|
Capítulo
53
|
Capítulo
54
|
Capítulo
55
|
Capítulo
56
|
Capítulo
57
|
Capítulo
58
|
Capítulo
59
|
Capítulo
60
|
Capítulo
61
|
Capítulo
62
|
Capítulo
63
|
Capítulo
64
|
Capítulo
65
|
6807.90.00
|
6812.80.00
|
6812.91.00
|
6812.99.10
|
6807.90.00
|
6812.80.00
|
6812.91.00
|
6812.99.10
|
6813.20.00
|
6813.81.10
|
6813.81.90
|
6813.89.10
|
6813.89.90
|
6909.19.30
|
7007.11.00
|
7007.21.00
|
7009.10.00
|
7303.00.00
|
7304.11.00
|
7304.19.00
|
7304.22.00
|
7304.23.10
|
7304.23.90
|
7304.24.00
|
7304.29.10
|
7304.29.31
|
7304.29.39
|
7304.29.90
|
7305.11.00
|
7305.12.00
|
7305.19.00
|
7305.20.00
|
7306.11.00
|
7306.19.00
|
7306.21.00
|
7306.29.00
|
7308.10.00
|
7308.20.00
|
7308.40.00
|
7309.00.10
|
7309.00.90
|
7311.00.00
|
7315.11.00
|
7315.12.10
|
7315.12.90
|
7315.19.00
|
7315.20.00
|
7315.81.00
|
7315.82.00
|
7315.89.00
|
7315.90.00
|
7316.00.00
|
7320.10.00
|
7320.20.10
|
7320.20.90
|
7320.90.00
|
8205.40.00
|
8207.30.00
|
8301.20.00
|
8302.30.00
|
8308.10.00
|
8308.20.00
|
8310.00.00
|
8401.10.00
|
8401.20.00
|
8401.40.00
|
84.02
|
84.03
|
84.04
|
84.05
|
84.06
|
84.07
|
84.08
|
84.09
(exceto código 8409.10.00)
|
84.10
|
84.11
|
84.12
|
84.13
|
8414.10.00
|
8414.20.00
|
8414.30.11
|
8414.30.19
|
8414.30.91
|
8414.30.99
|
8414.40.10
|
8414.40.20
|
8414.40.90
|
8414.59.10
|
8414.59.90
|
8414.80.11
|
8414.80.12
|
8414.80.13
|
8414.80.19
|
8414.80.21
|
8414.80.22
|
8414.80.29
|
8414.80.31
|
8414.80.32
|
8414.80.33
|
8414.80.38
|
8414.80.39
|
8414.80.90
|
8414.90.10
|
8414.90.20
|
8414.90.31
|
8414.90.32
|
8414.90.33
|
8414.90.34
|
8414.90.39
|
8415.10.90
|
8415.20.10
|
8415.20.90
|
8415.81.10
|
8415.81.90
|
8415.82.10
|
8415.82.90
|
8415.83.00
|
84.16
|
84.17
|
8418.50.10
|
8418.50.90
|
8418.61.00
|
8418.69.10
|
8418.69.20
|
8418.69.31
|
8418.69.32
|
8418.69.40
|
8418.69.91
|
8418.69.99
|
8418.99.00
|
84.19
|
84.20
|
8421.11.10
|
8421.11.90
|
8421.12.90
|
8421.19.10
|
8421.19.90
|
8421.21.00
|
8421.22.00
|
8421.23.00
|
8421.29.20
|
8421.29.30
|
8421.29.90
|
8421.31.00
|
8421.39.10
|
8421.39.20
|
8421.39.30
|
8421.39.90
|
8421.91.91
|
8421.91.99
|
8421.99.10
|
8421.99.20
|
8421.99.91
|
8421.99.99
|
84.22
(exceto código 8422.11.10)
|
84.23
(exceto código 8423.10.00)
|
84.24
|
84.25
|
84.26
|
84.27
|
84.28
|
84.29
|
84.30
|
84.31
|
84.32
|
84.33
|
84.34
|
84.35
|
84.36
|
84.37
|
84.38
|
84.39
|
84.40
|
84.41
|
84.42
|
8443.11.10
|
8443.11.90
|
8443.12.00
|
8443.13.10
|
8443.13.21
|
8443.13.29
|
8443.13.90
|
8443.14.00
|
8443.15.00
|
8443.16.00
|
8443.17.10
|
8443.17.90
|
8443.19.10
|
8443.19.90
|
8443.39.10
|
8443.39.21
|
8443.39.28
|
8443.39.29
|
8443.39.30
|
8443.39.90
|
8443.91.10
|
8443.91.91
|
8443.91.92
|
8443.91.99
|
84.44
|
84.45
|
84.46
|
84.47
|
84.48
|
84.49
|
84.50
|
84.51
|
84.52
(exceto código 8452.90.20)
|
84.53
|
84.54
|
84.55
|
84.56
|
84.57
|
84.58
|
84.59
|
84.60
|
84.61
|
84.62
|
84.63
|
84.64
|
84.65
|
84.66
|
8467.11.10
|
8467.11.90
|
8467.19.00
|
8467.29.91
|
8467.29.93
|
8467.81.00
|
8467.89.00
|
8467.91.00
|
8467.92.00
|
8467.99.00
|
8469.00.10
|
8470.90.10
|
8470.90.90
|
8471.60.80
|
8472.10.00
|
8472.30.90
|
8472.90.10
|
8472.90.29
|
8472.90.30
|
8472.90.40
|
8472.90.91
|
8472.90.99
|
8473.10.10
|
84.74
|
84.75
|
84.76
|
84.77
|
84.78
|
84.79
|
84.80
|
8481.10.00
|
8481.20.11
|
8481.20.19
|
8481.20.90
|
8481.30.00
|
8481.40.00
|
8481.80.21
|
8481.80.29
|
8481.80.39
|
8481.80.92
|
8481.80.93
|
8481.80.94
|
8481.80.95
|
8481.80.96
|
8481.80.97
|
8481.80.99
|
8481.90.90
|
8482.30.00
|
8482.50.90
|
8482.80.00
|
8482.91.20
|
8482.91.30
|
8482.91.90
|
84.83
|
84.84
|
84.86
|
84.87
|
85.01
|
85.02
|
8504.21.00
|
8504.22.00
|
8504.23.00
|
8504.31.11
|
8504.32.11
|
8504.32.21
|
8504.33.00
|
8504.34.00
|
8504.40.22
|
8504.40.50
|
8505.20.90
|
8505.90.10
|
8507.10.10
|
8507.10.90
|
8507.90.10
|
8507.90.90
|
8508.60.00
|
8508.70.00
|
85.11
(exceto código 8511.50.90)
|
85.12
(exceto código 8512.10.00)
|
85.13
|
8515.11.00
|
8515.90.00
|
8516.10.00
|
8516.71.00
|
8516.79.20
|
8516.79.90
|
8516.80.10
|
8516.90.00
|
8517.61.30
|
8518.21.00
|
8518.22.00
|
8518.29.90
|
8527.21.10
|
8527.21.90
|
8527.29.00
|
8529.90.20
|
8536.10.00
|
8536.30.00
|
8536.41.00
|
8536.50.90
|
8536.61.00
|
8536.69.90
|
8538.90.90
|
8539.29.10
|
8539.29.90
|
8540.89.90
|
85.41
|
8543.20.00
|
8543.70.99
|
8544.30.00
|
85.46
(exceto código 8546.10.00)
|
85.47
(exceto código 8547.2010)
|
8548.90.90
|
87.01
|
87.02
(exceto código 8702.90.10)
|
8703.22.90
|
8703.23.90
|
87.07
|
87.08
|
8709.19.00
|
8710.00.00
|
8714.10.00
|
8714.94.90
|
8714.99.90
|
88.02
|
88.03
|
Capítulo
89
|
9026.10.21
|
9026.10.29
|
9026.20.90
|
9029.20.10
|
9029.90.10
|
9030.33.21
|
9031.80.40
|
9032.10.10
|
9032.10.90
|
9032.20.00
|
9032.89.2
|
9032.89.81
|
9032.89.82
|
9032.89.83
|
9032.89.89
|
9032.89.90
|
9104.00.00
|
9107.00.10
|
9109.10.00
|
9401.20.00
|
9404.2
|
9404.90.00
|
9406.00.10
|
9406.00.92
|
95.06.62.00
|
9506.91.00
|
96.06
|
96.07
|
9613.80.00
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.