O
Decreto n° 57.998, publicado ontem, dia 25 de abril de 2012, incluiu mais um
artigo no Anexo I do Regulamento do ICMS, que trata de operações isentas do
imposto.
Com
esta medida isentou de ICMS as operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/2004.
RPA e Simples
Nacional – créditos e cálculo do DAS
Os
contribuintes que recolhem o ICMS através do sistema Regime Periódico de Apuração (crédito e débito) não serão
obrigados a excluir o crédito sobre as mercadorias que estavam em estoque (24
de abril de 2012).
Já
as empresas que estão regularmente inscritas no Simples Nacional, "deverão" no
cálculo do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional retirar a parcela destinada ao ICMS (§ único do artigo 8° do RICMS/00 - na nova redação dada
pelo Decreto 56.338 de 2010).
Este
benefício está valendo para as operações realizadas desde 25 de abril deste ano
e será aplicado enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 162 de 2004.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir Anexo I do Convênio ICMS n° 162/2004
ITEM
|
MEDICAMENTO
|
1
|
Ácido Zolendrônico 4mg
frasco-ampola
|
2
|
Aetinomicina
|
3
|
Afinitor 5 mg e 10 mg
(Everolino)
|
4
|
Alimta (Pemetrexede dissódico)
|
5
|
Amifostina (nome químico:
ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
|
6
|
Aminoglutetimida
|
7
|
Anastrozol
|
8
|
Androcur (Acetato de
Ciproterona)
|
9
|
Azatioprina
|
10
|
Bicalutamida
|
11
|
Sulfato de Bleomicina
|
12
|
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
|
13
|
Bussulfano
|
14
|
Caelyx (cloridrato de
doxorrubicina lipossomal peguilado)
|
15
|
Campath (Alentuzumabe)
|
16
|
Carboplatina
|
17
|
Carmustina
|
18
|
Ciclofosfamida
|
19
|
Cisplatinum
|
20
|
Citarabina
|
21
|
Clorambucil
|
22
|
Cloridrato de irinotecana
|
23
|
Cloridrato de Clormetina
|
24
|
Dacarbazina
|
25
|
Dacogen (Decitabina)
|
26
|
Cloridrato de Daunorubicina
|
27
|
Dietilestilbestrol
|
28
|
Docelibbs (docetaxel
triidratado)
|
29
|
Docetere (docetaxel
triidratado)
|
30
|
Cloridrato de Doxorubicina
|
31
|
Erbitux (Cetuximabe)
|
32
|
Etoposido
|
33
|
Fareston
|
34
|
Fludara (Fosfato de
Fludarabina)
|
35
|
Fluorouracil
|
36
|
Genzar (cloridrato de
gencitabina)
|
37
|
Hidroxiuréia
|
38
|
Hycamtin 4mg f/a
|
39
|
I-asparaginase
|
40
|
Cloridrato de Idarubicina
|
41
|
Ifosfamida
|
42
|
Imuno BCG
|
43
|
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a
e 1mg comprimido
|
44
|
Lenovor (leucovorina)
|
45
|
Letrozol 2,5mg comprimido
|
46
|
Lomustine
|
47
|
Mercaptopurina
|
48
|
Mesna
|
49
|
Metotrexate
|
50
|
Mitomicina
|
51
|
Mitotano
|
52
|
Mitoxantrona
|
53
|
Muphoran 208mg f/a
(fotemustina)
|
54
|
Navelbine (Tartarato de
Vinorelbina)
|
55
|
Nexavar (Tosilato de
Sorafenibe)
|
56
|
Octreotida solução injetável
0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
|
57
|
Oxalibbs (oxaliplatina)
|
58
|
Paclitaxel
|
59
|
Pamidronato dissódico
|
60
|
Spricel (Substância Ativa
Dasatinibe)
|
61
|
Citrato de Tamoxifeno
|
62
|
Temodal (Temozolomida)
|
63
|
Teniposido
|
64
|
Tioguanina
|
65
|
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
|
66
|
Tykerb 250 mg (Ditosilato de
Lapatinibe)
|
67
|
Velcade (Bortezomibe)
|
68
|
Vimblastina
|
69
|
Vincristina
|
A
seguir integra do Decreto.
DECRETO
Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 25-4-2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94,
de 7 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1° - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo 154 (TRATAMENTO
DE CÂNCER) -
Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS-162/94).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.
|
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