O
Senado Federal, por meio da Resolução n° 13, publicada hoje no DOU de 26 de
abril de 2012, normatizou o que já havia sido divulgado, fixou em 4% a alíquota do
ICMS sobre as operações de importação.
O
disposto na Resolução somente se aplica aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento).
Este
percentual também não será aplicado aos bens e mercadorias importados do
exterior que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução.
O
disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados.
Esta medida é valida
para as operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2013.
Texto
de Jô Nascimento.
A
seguir integra da norma.
R E S O L U Ç Ã O N°
13, DE 2012
DOU de 26-4-2012
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O
Senado Federal resolve:
Art.
1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem.
§
3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas
para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no
processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§
4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I
- aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II
- aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art.
2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás
natural importado do exterior a outros Estados.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado
Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora
MARTA SUPLICY
Primeira
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.