Os
Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, por meio do Protocolo ICMS n° 2,
publicado hoje no DOU de 9 de abril de 2012, firmaram acordo para aplicação das
regras da substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos
relacionados no Anexo Único.
Com
esta medida, as operações remetidas por fornecedor estabelecido no Estado de
São Paulo (produtos relacionados no Anexo Único deste Protocolo) a destinatário
estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul estarão sujeitas às regras do
ICMS-ST estabelecidas neste Protocolo.
Trata-se
da figura da substituição tributária de mão única, pois nesta norma o Protocolo
firmado entre os dois Estados obriga somente o Estado de São Paulo a enviar
mercadoria ao Estado do Rio Grande do Sul devidamente acompanhado do cálculo e
recolhimento do ICMS-ST.
Aplicação
Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data
prevista em Decreto do Poder Executivo.
A
seguir integra do Protocolo.
Texto de Jô
Nascimento.
PROTOCOLO ICMS 2, DE 30 DE MARÇO DE
2012
DOU de 9-04-2012
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário.
Os
Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O TO C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada,
em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de
mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I
- às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou
pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III
- às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo
único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste protocolo.
§
1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] - 1", onde:
I
- "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto
mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II
- "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III
- "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada
de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§
2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ
inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o
ajuste previsto no § 1º.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem
de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido
pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sexta Fica condicionada
a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de
destino.
§
1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição
de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo.
§
2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
§
3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi,
S
e rg i p e
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
Descrição
6
11 5 . 1 0 Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de
compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)
6
11 5 . 2 Outras meias-calças
6
11 5 . 3 0 Outras meias até o joelho e meia
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