O
governo estadual por meio do Decreto n° 58.002 publicado hoje, no DOE-SP de 25
de abril de 2012, incluiu o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do ICMS.
Com
isto isentou de ICMS a operação de prestação de serviço de transporte
ferroviário de passageiros, realizada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término
em território paulista.
Esta
medida é resultado da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ (Convênio ICMS-87/2010), e sua implementação por meio deste
Decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de
Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86
- Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Este
benefício já começa a valer a partir de hoje, 25 de abril e será válido
enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/2010.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 58.002, DE 24 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de 25-4-2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87, de 9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo
1° - Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo
155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte
ferroviário de passageiros realizados pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e
término em território paulista (Convênio ICMS-87/10).
§
1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de
que trata este artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010." (NR).
Artigo
2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
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