Fonte: Receita Federal
A
Receita Federal esclarece quem está obrigado entregar até 28 de abril de 2017
a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2016
Não sabe elaborar a Declaração? Procure
um profissional, ele poderá elaborar, entregar e acompanhar o processamento da
Declaração.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de
2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
Critérios
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Condições
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Renda
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- recebeu
rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual
foi superior a R$ 28.559,70;
- recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
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Ganho de capital e operações em bolsa de valores
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- obteve,
em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural
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-
relativamente à atividade rural:
a) obteve
receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
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Bens e direitos
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- teve a
posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
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Condição de residente no Brasil
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- passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se
encontrava em 31 de dezembro de 2016.
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AVISO:
§ O contribuinte que, no ano-calendário de 2016, recebeu
rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi
superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi
superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja
soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas
jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas,
quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$
10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste
Anual com a utilização de certificado digital.
Pessoas dispensadas da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017
A pessoa física está dispensada da apresentação da
declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de
obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por
outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos,
inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de
dezembro de 2016.
AVISO:
§ Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode
apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como
dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda
retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração
para recebê-la.
Pessoas
que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2017
Relação com o titular da declaração
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Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
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Cônjuge ou companheiro
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companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou
cônjuge.
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Filhos e enteados
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- filho ou
enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. |
Irmãos, netos e bisnetos
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- irmão,
neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda
judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física
e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
Pais, avós e bisavós
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- na
Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham
recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76.
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2016, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração. |
Menor Pobre
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- menor
pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha
sua guarda judicial.
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Tutelados e curatelados
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- pessoa
absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
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AVISOS:
§ Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a
tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por
menos de doze meses no ano-calendário de 2016, como nos casos de nascimento e
falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
§ No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular
pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que
cada dependente conste em apenas uma declaração.
§ É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes
relacionados na declaração com 12 (doze) anos ou mais, completados até
31/12/2016.
§ Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados
na declaração em que constem como dependentes.
Declarante em conjunto
Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou
dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos
à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da
declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o
dependente.
Pessoas consideradas residentes
no Brasil para fins tributários
Considera-se
residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou
repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista
no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de
8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na
data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO:
§ Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de
doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da
data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício,
se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e
retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em
caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISO:
§ A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de
residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior
somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior
pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2017.
Informações Adicionais
Outras informações podem ser obtidas a partir do título Perguntão (Perguntas e Respostas), em especial os itens selecionados
abaixo:
§ Obrigatoriedade
§ Declaração em Separado
§ Declaração em Conjunto
§ Exterior
adorei. obrigado polo artigo
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