segunda-feira, 20 de março de 2017

Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 institui a EFD-Reinf




Fonte: Sped 

Foi publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
·        a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
·        às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
·        à renda de espetáculos desportivos;
·        aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
·        à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias; e
·        às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

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