Fonte: Sped
Foi
publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com
a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de
janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte,
soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de
informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade
de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
A
EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são
prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser
prestadas na EFD-Reinf.
Dentre
as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração,
destacam-se aquelas associadas:
·
a
pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
·
às
retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de
mão de obra;
·
à
renda de espetáculos desportivos;
·
aos
recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
·
à
comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e
Agroindústrias; e
·
às
empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
Em
paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de
diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores,
como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas
instituídas pelo Ministério do Trabalho.
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