Por Fabiano Menke
Fonte: Valor Econômico
http://www.valor.com.br/legislacao/4912152/ameaca-seguranca-do-documento-eletronico
Desde junho de 2001, vigora no Brasil
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que, baseada no
conceito de criptografia assimétrica, e inspirada em marcos regulatórios do
direito europeu, objetiva incrementar o nível de segurança das transações e
comunicações realizadas no meio eletrônico no que diz respeito à autoria e à
integridade das declarações de vontade nelas contidas.
No aspecto jurídico, foi equiparada a
eficácia probatória da assinatura digital com base em certificado digital válido
da ICP-Brasil à assinatura manuscrita, a partir de regra adaptada da Parte
Geral do Código Civil Brasileiro ao meio eletrônico (art. 10, §1º, MP
2.200-2/2001), muito embora tenha sido previsto dispositivo que não descarta o
valor probatório de outros mecanismos de atribuição de autoria (art. 10, §2º,
MP 2.200-2/2001).
Ao longo desses mais de 15 anos, a
ICP-Brasil vem sendo consolidada e aperfeiçoada, a partir do trabalho de seu
Comitê Gestor, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, das Autoridades
Certificadoras e Autoridades de Registro, bem como a partir de contribuições e
críticas de associações, de entidades de classe, de empresas e de acadêmicos.
Diversas aplicações foram
disseminadas com a utilização da certificação digital ICP-Brasil, valendo citar
como exemplos o Sistema de Pagamentos Brasileiro, a nota fiscal eletrônica, o
eSocial e os portais de assinatura de documentos eletrônicos, que permitem às
partes formalizarem seus contratos exclusivamente na forma digital.
Neste momento, toda essa trajetória
percorrida pela regulação do documento eletrônico no Brasil está ameaçada por
eventual aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 146/2007 (PLS 146/2007), na
forma da emenda substitutiva do senador José Maranhão, de dezembro de 2016.
Em que pese a inegável boa intenção
de incrementar os meios de desmaterialização com vistas a eliminar o papel,
pelo menos dois aspectos do PLS 146/2007 demandam reflexão e maior discussão.
A equiparação de efeitos jurídicos do
documento digitalizado ao documento original não deve ser estabelecida
O primeiro deles diz respeito à
questão do valor jurídico do documento digitalizado com a eliminação dos
originais em papel. De acordo com o PLS 146/2007, o documento digitalizado com
base em procedimento a ser regulamentado em decreto, a ser realizado por
interessados credenciados perante o Ministério da Justiça, terá os seus efeitos
jurídicos equiparados ao documento em papel que lhe deu origem, permitindo-se,
e aqui está a novidade, a eliminação dos originais.
Quanto a este ponto, a proposição
legislativa pretende inserir no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo
legal que já havia sido corretamente vetado pelo Poder Executivo por razões de
insegurança jurídica quando da sanção da Lei nº 12.682/2012.
O equívoco do projeto, nesta questão,
reside no fato de que a equiparação de efeitos jurídicos do documento
digitalizado ao documento original não deve ser estabelecida, pela simples
razão de que a regulamentação e o controle do procedimento de digitalização,
mesmo que nele seja utilizada a assinatura digital ICP-Brasil, não terão o
condão de flagrar eventuais adulterações do documento que tenham sido
realizadas em momento anterior à digitalização.
Isso porque há uma "vida
pregressa" do documento, que vai desde quando foi confeccionado e
assinado, até o momento em que será digitalizado, que não pode ser controlada
pelo procedimento de conversão. No caso de vir a ser aprovada esta regra,
estaríamos diante da preocupante possibilidade de a digitalização chancelada
pelo Ministério da Justiça vir a atribuir as presunções de autoria e
integridade a documentos que tenham sido fraudados quando de sua confecção, ou
posteriormente a ela, com o agravante de que com o descarte do documento
original, perde-se a possibilidade de comprovação de eventuais adulterações
anteriormente perpetradas.
Há que se considerar uma temerária
ousadia esta proposição de regra. Não há notícia, no direito comparado, de
ordenamento jurídico que tenha, de modo irrestrito, equiparado os efeitos
jurídicos do documento digitalizado ao original em papel, agregada à
possibilidade de descarte, como quer a proposta legislativa, inclusive a partir
do acréscimo de um inciso ao art. 425 do novo Código de Processo Civil, que
contempla o rol de documentos que fazem a mesma prova que os originais.
O segundo aspecto que causa
preocupação no texto do PLS 146/2007 é relativo à alteração da MP 2.200-2/2001,
para efeitos de conferir ao nome de usuário e senha, no âmbito da Administração
Pública, a presunção de autoria e integridade dos documentos eletrônicos.
Aqui, o grande risco se encontra em
agregar esta relevante presunção para o direito probatório a um dos métodos de
identificação mais frágeis do meio eletrônico. Os nomes de usuário e senha têm
cada vez mais sido alvo de ataques cibernéticos eficazes, causando enormes
prejuízos não só no Brasil, mas no mundo inteiro.
Considerados estes elementos,
espera-se que a discussão acerca do PLS 146/2007 seja aprofundada, a fim de que
as bem intencionadas proposições de mudança não impliquem em retrocesso dos
níveis de segurança no meio eletrônico.
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