segunda-feira, 27 de março de 2017

Ameaça à segurança do documento eletrônico



Por Fabiano Menke
Fonte: Valor Econômico
http://www.valor.com.br/legislacao/4912152/ameaca-seguranca-do-documento-eletronico

Desde junho de 2001, vigora no Brasil a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que, baseada no conceito de criptografia assimétrica, e inspirada em marcos regulatórios do direito europeu, objetiva incrementar o nível de segurança das transações e comunicações realizadas no meio eletrônico no que diz respeito à autoria e à integridade das declarações de vontade nelas contidas.

No aspecto jurídico, foi equiparada a eficácia probatória da assinatura digital com base em certificado digital válido da ICP-Brasil à assinatura manuscrita, a partir de regra adaptada da Parte Geral do Código Civil Brasileiro ao meio eletrônico (art. 10, §1º, MP 2.200-2/2001), muito embora tenha sido previsto dispositivo que não descarta o valor probatório de outros mecanismos de atribuição de autoria (art. 10, §2º, MP 2.200-2/2001).

Ao longo desses mais de 15 anos, a ICP-Brasil vem sendo consolidada e aperfeiçoada, a partir do trabalho de seu Comitê Gestor, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, das Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro, bem como a partir de contribuições e críticas de associações, de entidades de classe, de empresas e de acadêmicos.

Diversas aplicações foram disseminadas com a utilização da certificação digital ICP-Brasil, valendo citar como exemplos o Sistema de Pagamentos Brasileiro, a nota fiscal eletrônica, o eSocial e os portais de assinatura de documentos eletrônicos, que permitem às partes formalizarem seus contratos exclusivamente na forma digital.

Neste momento, toda essa trajetória percorrida pela regulação do documento eletrônico no Brasil está ameaçada por eventual aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 146/2007 (PLS 146/2007), na forma da emenda substitutiva do senador José Maranhão, de dezembro de 2016.

Em que pese a inegável boa intenção de incrementar os meios de desmaterialização com vistas a eliminar o papel, pelo menos dois aspectos do PLS 146/2007 demandam reflexão e maior discussão.

A equiparação de efeitos jurídicos do documento digitalizado ao documento original não deve ser estabelecida
O primeiro deles diz respeito à questão do valor jurídico do documento digitalizado com a eliminação dos originais em papel. De acordo com o PLS 146/2007, o documento digitalizado com base em procedimento a ser regulamentado em decreto, a ser realizado por interessados credenciados perante o Ministério da Justiça, terá os seus efeitos jurídicos equiparados ao documento em papel que lhe deu origem, permitindo-se, e aqui está a novidade, a eliminação dos originais.

Quanto a este ponto, a proposição legislativa pretende inserir no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que já havia sido corretamente vetado pelo Poder Executivo por razões de insegurança jurídica quando da sanção da Lei nº 12.682/2012.

O equívoco do projeto, nesta questão, reside no fato de que a equiparação de efeitos jurídicos do documento digitalizado ao documento original não deve ser estabelecida, pela simples razão de que a regulamentação e o controle do procedimento de digitalização, mesmo que nele seja utilizada a assinatura digital ICP-Brasil, não terão o condão de flagrar eventuais adulterações do documento que tenham sido realizadas em momento anterior à digitalização.

Isso porque há uma "vida pregressa" do documento, que vai desde quando foi confeccionado e assinado, até o momento em que será digitalizado, que não pode ser controlada pelo procedimento de conversão. No caso de vir a ser aprovada esta regra, estaríamos diante da preocupante possibilidade de a digitalização chancelada pelo Ministério da Justiça vir a atribuir as presunções de autoria e integridade a documentos que tenham sido fraudados quando de sua confecção, ou posteriormente a ela, com o agravante de que com o descarte do documento original, perde-se a possibilidade de comprovação de eventuais adulterações anteriormente perpetradas.

Há que se considerar uma temerária ousadia esta proposição de regra. Não há notícia, no direito comparado, de ordenamento jurídico que tenha, de modo irrestrito, equiparado os efeitos jurídicos do documento digitalizado ao original em papel, agregada à possibilidade de descarte, como quer a proposta legislativa, inclusive a partir do acréscimo de um inciso ao art. 425 do novo Código de Processo Civil, que contempla o rol de documentos que fazem a mesma prova que os originais.

O segundo aspecto que causa preocupação no texto do PLS 146/2007 é relativo à alteração da MP 2.200-2/2001, para efeitos de conferir ao nome de usuário e senha, no âmbito da Administração Pública, a presunção de autoria e integridade dos documentos eletrônicos.

Aqui, o grande risco se encontra em agregar esta relevante presunção para o direito probatório a um dos métodos de identificação mais frágeis do meio eletrônico. Os nomes de usuário e senha têm cada vez mais sido alvo de ataques cibernéticos eficazes, causando enormes prejuízos não só no Brasil, mas no mundo inteiro.

Considerados estes elementos, espera-se que a discussão acerca do PLS 146/2007 seja aprofundada, a fim de que as bem intencionadas proposições de mudança não impliquem em retrocesso dos níveis de segurança no meio eletrônico.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.