Por Josefina do
Nascimento
Vai calcular IPI sobre operação com produtos industrializados com desconto incondicional? Fique atento ao cálculo do
imposto
Com base
na decisão do STF que julgou
inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto
incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este
valor.
O Senado
Federal, por meio da Resolução nº
01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14
da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei
nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão
definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Confira
redação do artigo 14 da Lei
nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada
pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto
aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do
despacho;
a) o
preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o
valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o
cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e
sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II -
quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a
saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada
pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do
valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada
pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente. (Redação dada
pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01,
de 2017)
Grifo nosso
Base de cálculo do IPI
1 - Confira como era a
base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre
descontos incondicionais:
A antes
decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional
repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$
100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$
1.200).
No exemplo
acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do
desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$
1.200,00.
2 - Após
suspensão do § 2º do art. 14
da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não
podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir
da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do
valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos
incondicionais.
Com esta
medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional,
que pode contribuir para a redução dos preços.
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