Por Josefina do
Nascimento
O Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS
92 de 2015, será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017
A
partir de 1º de julho deste ano, a ausência
do CEST vai impedir o contribuinte do ICMS de emitir documento fiscal (NF-e,
NFC-e e SAT).
Obrigatoriedade
do CEST
Operação
realizada por contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, com mercadorias
relacionadas no Convênio ICMS 92 de 2015 sujeita ou não ao regime de Substituição
Tributária.
NF-e - NT
2015.003 – Campo destinado ao CEST
Para
evitar a rejeição de arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, atualize o
cadastro de mercadoria para incluir o CEST.
Identificação do
CEST
Para
identificar o CEST, é necessário analisar o código da NCM (TIPI 2017 - Decreto nº 8.950/2016) e a descrição da mercadoria.
Em razão do prazo de exigência do CEST já ter sido adiado por várias vezes, muitos contribuintes ainda não identificaram o Código Especificador da Substituição Tributária. A exemplo do ICMS - Difal da EC 87/2015, aquele que deixar para o estudar o assunto na última hora poderá ficar ser emitir documento fiscal.
Se você é responsável pela área fiscal da empresa, fique atento ao prazo para incluir o CEST no cadastro de mercadorias. Evite paralisar o faturamento da empresa.
Em razão do prazo de exigência do CEST já ter sido adiado por várias vezes, muitos contribuintes ainda não identificaram o Código Especificador da Substituição Tributária. A exemplo do ICMS - Difal da EC 87/2015, aquele que deixar para o estudar o assunto na última hora poderá ficar ser emitir documento fiscal.
Se você é responsável pela área fiscal da empresa, fique atento ao prazo para incluir o CEST no cadastro de mercadorias. Evite paralisar o faturamento da empresa.
CEST x ICMS-ST
O
Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias
sujeitas ao ICMS-ST. Com esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e
o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária
se a mercadoria estiver relacionada no Convênio.
Confira
os segmentos de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST
ANEXO I – do Convênio ICMS 92/2015
01.
Autopeças
02.
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03.
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04.
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05.
Cimentos
06.
Combustíveis e lubrificantes
07.
Energia elétrica
08.
Ferramentas
09.
Lâmpadas, reatores e “starter”
10.
Materiais de construção e congêneres
11.
Materiais de limpeza
12.
Materiais elétricos
13.
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário
14.
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
15.
REVOGADO
16.
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17.
Produtos alimentícios
18.
REVOGADO
19.
Produtos de papelaria
20.
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21.
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22.
Rações para animais domésticos
23.
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24.
Tintas e vernizes
25.
Veículos automotores
26.
Veículos de duas e três rodas motorizados
27.
REVOGADO
28.
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Lista completa
do CEST
Confira
aqui a lista completa do CEST.
Matérias que
abordam este tema
Neste
canal você encontra várias matérias sobre o CEST, confira algumas:
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CEST e os Impactos no ICMS-ST
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