Por
Josefina do Nascimento
Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica
Quando
se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a
tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia,
Sob
alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não
permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em
devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.
O
polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se
tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia
(inciso I do art. 63 do RICMS/00).
Recente
resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o
texto dos artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.
Em
resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou que não é
passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria
adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de
troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
Para a Sefaz-SP a devolução
de mercadoria, fora das condições
de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA - Regime Periódico de Apuração) de
lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do
imposto realizado nos estágios anteriores.
Sendo assim, a entrada da mercadoria
recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento
fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte
(artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura
venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto
estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal
pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável
(artigo 2º, I, do RICMS/SP).
Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 02/03/2017.
Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 02/03/2017.
Ementa
ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em
condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.
I. A operação de devolução de mercadoria adquirida
por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e
garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do
RICMS/SP).
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A seguir dispositivos legais do Regulamento do ICMS de SP - Decreto nº 45.490 de 2000, que tratam do tema:
Artigo 63 -
Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei
6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I
- do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período
em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as
disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria,
em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa
natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de
tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento
fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de
fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de
recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", anotando a origem do erro;
CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 452 - O estabelecimento
que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor
ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à
emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião
da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS
- Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição
tributária.
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo,
tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação
assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria,
se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição
de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que
de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da
emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da
pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo
documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro
Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS
- Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para
acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota
Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em
que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da
mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
*grifo nosso
*grifo nosso
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