Confira decisão do STF sobre ação de empresa que questionava o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre remunerações do empregado.
Empresa é obrigada a recolher
contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
“A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou
posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral
foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade
dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral
reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente
estão sobrestados nas demais instâncias.
No recurso, a Empresa Nossa Senhora
da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária
entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não
ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total
de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados
– conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com alterações impostas pela
da Lei 9.876/99 –, mas somente sobre a folha de salários.
A empresa pretendia que a contribuição
previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas
de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido),
comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em
unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por
liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a
edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada
exação.
O pedido englobou, ainda, o
reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição
previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o
direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma
natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser
apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da UFIR até o mês
de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.
Dessa forma, com base nos artigos
146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal,
o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”,
contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do
artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que
instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título aos empregados.
Desprovimento
O relator, ministro Marco Aurélio,
votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi
alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a
qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a
hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.
O ministro salientou que antes da EC
20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11]
passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se
diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado,
porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.
Para o ministro Marco Aurélio, deve
ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o
tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes
da EC 20/98, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da
folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o
que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do
artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida
pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de
serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou
inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior
à EC 20/98. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento
habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo
201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio
votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do
Plenário do STF.
Tese
A tese firmada para fins de
repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do
empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou
posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
EC/CR
Processos relacionados
RE 565160 |
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