Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF decidiu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de
cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS
não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode
integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que
a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da
seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento
ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser
totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi
a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e
da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil
processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do
recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa
Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a
inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro
Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O
ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a
redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou,
até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso
represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo
dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento
da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o
entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define
claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras
fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das
empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o
ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da
empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados
ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen
Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a
solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da
Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação,
esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a
enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e
trazendo elementos para a análise.
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