Por Josefina
do Nascimento
Governo Paulista esclarece direito
de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017
No Estado de São Paulo, as operações internas
com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017
(Decreto nº 62.401/2016).
O contribuinte paulista que realiza operação
com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de
2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para
levantamento de créditos do imposto, conforme segue:
1
- A mercadoria existente em estoque no
final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista,
com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS
(Decreto 45.490/2000), não gera direito
a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.
2
- Relativamente à mercadoria existente
em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição
interestadual:
a)
quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se
creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso
III do artigo 66 do RICMS;
b)
tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de
01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva
entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições
prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do
RICMS.
3
- O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017
deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos
às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.
Estoque
existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em
estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da
federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).
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